Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA CUNHA CRUZ ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Constatada a ausência de deferimento da justiça gratuita ao Apelante e intimado para o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção, o mesmo deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Observa-se, na sentença recorrida, que não fora concedido o benefício da justiça gratuita e, ao recorrer, requereu apenas de forma genérica tal benefício, sem juntar, como acima delineado, qualquer documento que demonstre tal hipossuficiência. Com estes fundamentos, determinei em 10 (dez) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, a apelante, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Denegada a gratuidade da justiça, caberia a apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso de apelação, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-71.2020.8.10.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO