Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio José Carneiro de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2. Homologação da desistência do apelo. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio José Carneiro de Sousa interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0822137-28.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constante na exordial. Nas contrarrazões de ID nº 9552117 a parte apelada suscita prejudicial de mérito, no que se refere à ausência de interesse de agir. Por meio do despacho de ID nº 14861421 foi determinado à parte autora que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à ausência de interesse recursal sustentada pelo apelado. Ato contínuo, a parte apelante apresentou pedido de desistência do recurso (ID nº 15018635). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334). Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível. Posto isto, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal. Outrossim, determino o envio dos autos à Coordenadoria da 3ª Câmara Cível para contagem de prazo recursal, de tudo certificado nos autos, e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, providencie o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Sem custas recursais. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822137-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto