Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801393-23.2020.8.10.0000.
RECORRENTE: ELDER DA LUZ CUNHA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/RJ 14612-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Marlon de Vasconcelos Lima, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 13839414 e da 11195079. Versam os autos sobre Embargos à Execução opostos por ELDER DA LUZ CUNHA em face da ação executiva contra si ajuizada, nos autos de nº 0800597-66.2019.8.10.0049, pelo BANCO BRADESCO S/A, os quais foram rejeitados, conforme sentença ID 967167. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida (ID 11195079), oportunidade na qual opôs embargos de declaração, unanimemente, rejeitados (ID 13839414). Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação aos artigos 98, §1º, VII e 1.022, II do CPC e aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da CF. Contrarrazões no ID 1. É o relatório. Decido. Presentes aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém contrários a pretensão do recorrente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Com relação à suposta violação ao artigo 98, §1º, VII, do CPC, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Por fim, também, não prospera a aduzida afronta ao artigo 5º, XXXV e 93, IX, da CF, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. São Luís, 7 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente