Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IONE CRISTINA PAIVA PEREIRA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO (OAB/MA n.° 12.435)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota COMARCA: SÃO LUIS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que acolheu a preliminar de prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de que seja declarado o direito da autora à nomeação na classe II, nível X, desde o termo de posse até 2017, e julgou improcedente o pedido de promoção da autora para a Classe III, nível XI-D desde a data do indeferimento do pedido administrativo, ante a não comprovação do disposto no inciso II do artigo 18 da Lei nº. 4616/06 - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. “(...)
autora: “Desse modo, com a posse em outubro de 2007, a autora alcançou aprovação do estágio probatório em outubro de 2009, dando-se início aos interstícios de 3 anos a partir desta data. Assim, em outubro de 2011 houve elevação de nível horizontal de A para B, em outubro de 2014 do B para o C, e, por fim, em outubro de 2017 a graduação de C para D, como se verifica no contracheque em anexo” (id 14343692 - Pág. 7). Conforme o contracheque id 14343696 - Pág. 1, a autora já se encontra na Classe I, Nível IX, letra D da carreira. Como se observa da tabela acostada sob o id 14343698 - Pág. 13, para que a autora faça jus à mudança de classe pretendida – Classe III, nível XI, letra D, ainda teria ser promovida a Classe II, para qual ainda faltam as progressões da letra D, em que se encontra, à letra J, a qual atingirá, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº. 4616/06, somente em 2036, se cumprir os demais requisitos previstos no artigo 18 da Lei nº. 4616/06, in verbis: Artigo 18. Para fazer jus à progressão, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo público. Não tendo cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, deve ser improvido o pedido de promoção suscitado pela parte autora. Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJMA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL MÚSICO. PROMOÇÃO. REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO PREENCHIDOS. MESMOS ARGUMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Oagravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabeleceu nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b) obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público. 3. In casu, o servidor, admitido nos quadros da Guarda Municipal de São Luís em 1991, não comprovou, ao tempo da lei de regência, o preenchimento dos requisitos necessários à promoção para a classe imediatamente superior na carreira, restringindo-se a indicar o cumprimento do interstício temporal. 4. Agravo interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00476032820148100001 MA 0286452019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848514-65.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA SALARIAL proposta por IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Alega, em síntese, que: é servidora pública municipal, desde 19/10/07, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) no cargo de Técnica do Município de Nível Superior (TMNS) na função de Farmácia- Bioquímica; como o cargo de TMNS possui 3 (três) classes: I – inicio de carreira; II – conclusão de pós-graduação (especialização ou mestrado), e III – conclusão de pós-graduação (doutorado), sustenta que deveria ter sido nomeada na classe II e, não, na classe I, como ocorreu, pois tinha, à época da nomeação, especialização em hematologia e pós-graduação em farmácia; após concluir o doutorado, em 2017, buscou, na esfera administrativa, a promoção de classe junto ao Município de São Luís, que indeferiu, em 15/01/18, o pedido. Requer, ao final, que: seja declarado o direito da autora à nomeação na classe II, nível X, desde o termo de posse até 2017, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças salarias do período; declare-se o direito à promoção da autora para a Classe III, nível XI-D desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 15/01/18, condenado o promovido ao pagamento das diferenças de vencimento havidas. Juntou documentos id 14343693 a 14701679. Em contestação, o réu aduziu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que: inexiste direito da autora à nomeação e posse na classe II do cargo de Técnica do Município de Nível Superior (TMNS), visto que o provimento originário de servidores públicos se dá na classe inicial, sendo que o alcance as classes superiores ocorre mediante promoção de acordo com os critérios estabelecidos e avaliados pela administração; é manifestamente ilegal tanto a promoção quanto progressão funcional per saltum, tendo em vista que não é possível a promoção funcional de servidor ocupante da Classe I, Nível IX, padrão de vencimento – D, para classe III – padrão de vencimento - D sem que tenha efetivamente exercido o cargo na Classe II e, por conseguinte, os respectivos padrões de vencimento da respectiva Classe; não foi demonstrada a existência de cargo vago na classe superior pretendida pela parte autora, de forma que a procedência desta ação também implica violação ao art. 61, §1º, da CF, já que o cabe ao Executivo, através de lei, a iniciativa de criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo; conceder promoção funcional sem previsão de recursos orçamentários implica manifestação violação ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, pelo qual em cada exercício financeiro o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período, para que não haja um desequilíbrio acentuado nos gastos públicos; a medida judicial requerida afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, porquanto a parte autora pretende obter promoção em cargo público através do Poder Judiciário, desconsiderando a organização administrativa do Município de São Luís. Requereu, ao final, a declaração de prescrição do fundo de direito, e, ultrapassada esta prejudicial, a improcedência dos pedidos.” A apelante, em suar razões recursais, renova as teses encartadas na petição inicial e alega mais que “(...) ao contrário do que argumenta a magistrada de base na sentença ora ataca, restou dito na exordial e comprovado nos autos, através das robustas provas documentais que não houve no caso vertente prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a obrigação discutida é claramente de trato sucessivo, assim, permanece o fundo de direito incólume, e, dessa forma, são atingidas tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o reclame do direito.” Assevera que “(...) a apelante assiste direito à promoção para a Classe III, nível XI- D, ante a comprovação e preenchimento dos requisitos legais, consubstanciada na carência de comprovação efetiva da suposta inviabilidade financeira do Município de São Luís.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no id nº 9035334. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifico que deve ser prestigiada a sentença do Juízo a quo, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado a quo, in verbis: “(...) Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Sustenta, a parte requerida, que deve ser declarada a prescrição do fundo de direito suscitado pela autora, pois “o enquadramento funcional configura ato único, nascendo, a partir de então, o direito de insurgência contra eventuais equívocos no posicionamento funcional que lhe foi reservado no quadro de carreiras” (id 15288471 - Pág. 4), de sorte que, entre a nomeação da requerente, em 2007, e a data da propositura da presente ação, passaram-se mais de 11 anos, sendo sua pretensão fulminada pela prescrição. A demandante, por sua vez, aduz que inexiste prescrição, pois a “a obrigação discutida é claramente de trato sucessivo, assim, permanece o fundo de direito incólume, e, dessa forma, são atingidas tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o reclame do direito” (id 17354021 - Pág. 3). In casu, alega, a parte requerente, que a Administração Pública a nomeou em classe diversa da que, por conta de sua titulação, deveria ter sido nomeada, fato que lhe causou prejuízos remuneratórios e relativos à sua promoção/progressão na carreira de Técnica do Município de Nível Superior (TMNS) na função de Farmácia- Bioquímica. Como consabido, o ato de nomeação da autora, exarado pela Administração Pública, é ato comissivo único, positivo, de efeitos concretos, visto que constitui uma situação nova, permitindo ao aprovado, após a posse, ser investido em cargo público. Com a publicação, dá-se conhecimento ao interessado do motivo, objeto e finalidade do ato, de sorte que eventuais vícios possam ser arguidos visando à correção do ato, desde que observado o prazo prescricional previsto no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 – prescrição quinquenal (limite temporal). Isso porque o direito supostamente lesionado cinge-se ao ato de nomeação da parte autora, e, ainda que deste ato decorram reflexos patrimoniais, não há que se falar em prestações sucessivas, ou prejuízo que se renove mês a mês, ante a natureza do ato (comissivo único de efeitos concretos), não se subsumindo ao caso a teoria da relação de trato sucessivo. Assim, desde sua nomeação, em 19/10/07, a autora teve conhecimento do ato administrativo, bem como da alegada lesão ao seu direito, iniciando, nesta data, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a oposição administrativa e/ou judicial (teoria da Actio Nata), o qual teve termo final em 20/10/12, nos termos do artigo 224 do CPC (Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento). Ajuizada a ação em 23/09/2018, resta, desse modo, prescrita a pretensão autoral à correção de eventuais vícios do ato de nomeação da promovente. ACOLHO a preliminar de prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de que seja declarado o direito da autora à nomeação na classe II, nível X, desde o termo de posse até 2017, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças salariais do período. REJEITO, por outro lado, a preliminar quanto ao reconhecimento do direito à promoção para a classe III, nível XI-D, na medida em que, como o direito à promoção depende do preenchimento dos requisitos das Leis nº. 4.615/06 e nº. 4.616/06, os quais se cumprem, dentre outros requisitos, com o transcurso temporal de efetivo serviço, tem, a parte autora, o direito de peticionar para ver analisada a pretensão suscitada na inicial, cabendo à administração pública, nas esferas administrativa e/ou judicial, verificar a justeza da insurgência autoral, dando ou não procedência ao pedido. Ressalto, contudo, que não se trata, também, de trato sucessivo, mas, sim, de reconhecer que, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº. 4.616/06, a cada 03 anos surge o direito da autora à progressão e, se for o caso, promoção, desde que cumpridos os demais requisitos do artigo 18 da referida lei. DO MÉRITO Cinge-se a questão jurídica sobre o direito da autora em ser promovida para a Classe III, nível XI-D, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, em 15/01/18, e ao pagamento retroativo das diferenças havidas no período reclamado. Sustenta, a autora, que, após concluir mestrado em 2011 e doutorado em 2017, requereu a promoção junto ao município réu, tendo sua pretensão administrativa indeferida (id 14343715). Alega que: “a posse em outubro de 2007, a autora alcançou aprovação do estágio probatório em outubro de 2009, dando-se início aos interstícios de 3 anos a partir desta data. Assim, em outubro de 2011 houve elevação de nível horizontal de A para B, em outubro de 2014 do B para o C, e, por fim, em outubro de 2017 a graduação de C para D, como se verifica no contracheque em anexo (doc. 03). Importante frisar que a autora alcançou progressão horizontal em razão da assiduidade e efetivo exercício do cargo cumprindo fielmente a carga horária determinada pela lei. Outrossim, a autora procurou ampliar seus conhecimentos e profissionalismo ao longo de sua carreira pública, alcançando títulos importantes para si, como mestrado em biologia parasitária pela Universidade Ceuma, concluído em 2011 (doc. 09); doutorado em biodiversidade e biotecnologia pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA, concluído em outubro de 2017 (doc. 10)”. (id 14343692 - Pág. 7). Por sua vez, o demandado argui que: “Aduz o PCCV, em seu art. 25, que promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Em seguida (art. 26) determina as exigências cumulativas para CONCORRER à promoção. [...] A primeira é cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre. [...] A segunda é tratada na atuação da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho funcional (Estatuto e PCCV), o que não aconteceu.
Trata-se de uma das exigências para que haja possibilidade de deferimento da promoção, mas não a única. [...] A terceira exigência para concorrer à promoção é a do servidor estar em efetivo exercício”. (id 15288471 - Pág. 13 e 14). Pois bem. A autora tomou posse no cargo de Técnica do Município de Nível Superior (TMNS) na função de Farmácia- Bioquímica em 19/10/07 (id 14343694 - Pág. 1), na Classe I, Nível IX, letra A da carreira, estando, ao tempo de ajuizamento da ação, enquadrada na Classe I, Nível IX, letra D (id 14343696 - Pág. 1). O enquadramento do servidor municipal, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei nº. 4616/06 (ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA PREFEITURA DE SÃO LUÍS; ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO; INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTO), “é o processo de posicionamento do servidor público dentro da nova estrutura de cargos públicos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes nos anexos I, IV e V, e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei enquadramento”. Já o artigo 48, §1º, informa que “O servidor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de São Luís, em que a cada 03 (três) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo público” (grifei). Desse modo, a regra inicial prevê um interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício para que o servidor avance um padrão dentro da faixa de vencimento. E foi o que definitivamente ocorreu, como informa a
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12%(doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora