Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800979-04.2019.8.10.0035.
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA 17333)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em julgamento ao agravo interno na Apelação Cível nº. decisão proferida pelo relator da Apelação Cível nº 0800979-04.2019.8.10.0035. Na origem, a recorrente (pessoa analfabeta) ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de repetição de débito e reparação de danos morais contra o Banco Cetelem S/A., ora recorrido. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, em razão da juntada de cópia do contrato e do comprovante de depósito aos autos (sentença de ID 9948798). Em apelação, a sentença foi confirmada monocraticamente pelo relator, com decisão confirmada em julgamento de agravo interno julgado pela Sexta Câmara Cível (ID 13636503). No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 595, 138, 166, IV, 171, II e 186, estes do Código Civil; art. 14 do CDC; e art. 98, § 3º, do CPC. Contrarrazões no ID 14547882. É o relatório. Estão pendentes de julgamento no STJ os Recursos Especiais 1.823.218/AC, 1.517.888/RN (TEMA 929) e 1.943.178/CE (TEMA 1.116). Nos primeiros, a Corte de precedentes federais definirá os casos nos quais seja devida a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; no último, definirá os requisitos para validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta. Nos dois casos, há ordem de suspensão, nos tribunais ordinários, dos recursos especiais que tratam das mesmas questões. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que o recurso fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.