Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801329-67.2021.8.10.0052.
AUTOR: MARIA NILA DINIZ LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA NILA DINIZ LOBATO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Marcha processual regular, vem aos autos petição de paginador num. 58132308, informando a este Juízo que as parte partes formularam acordo extrajudicial amigável (id 581323) acerca do bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 581323, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Custas iniciais na forma acordada, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca