Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020957-15.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
EXECUTADO: M G A SALGADO - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor da empresa M G A SALGADO - ME, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, nos termos do Dec-Lei nº 911/69. Expedido o mandado de busca, apreensão e citação, foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do veículo objeto da ordem judicial, com citação da parte requerida. Posteriormente, a parte requerente pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (fl. 50/52 – autos físicos), pedido deferido pelo juízo na decisão de fl. 56/57 (autos físicos), datada de 28/06/2016. Devidamente intimada/citada da referida decisão, a parte executada até a presente data não pagou o valor devido, tampouco indicou bens a penhora. Até a presente data não houve garantia do juízo, embora o juízo tenha deferido todos os pedidos da parte exequente, restando frustradas as tentativas de penhora eletrônica (SISBAJUD), por meio de oficial de justiça e buscas por veículos no RENAJUD. Com a migração dos autos físicos para o sistema PJe e intimadas as partes, a parte exequente pleiteou a continuidade da execução e expedição de novo mandado de citação e penhora em outro endereço informado na petição de ID 48443197. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se a ocorrência de matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição intercorrente, questão prejudicial que deve ser declarada de ofício, senão vejamos. Segundo as regras do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de distribuição do feito (art. 240, §1º), igual disposição do revogado CPC/73 (art. 219), na forma do tempus regit actum. Contudo, denota-se que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão e que neste tipo de procedimento, com rito disposto no Dec-Lei nº 911/69, somente com o cumprimento da medida liminar, proceder-se-á à citação da parte requerida, diligências não realizadas neste feito diante da desídia da parte requerente/exequente em localizar o bem objeto da presente demanda. E, mesmo após a conversão do feito em ação executiva, na forma do Dec-Lei nº 911/69, permaneceu a frustração das tentativas de localização de bens passíveis de penhora. E por tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, prejudicial que deve ser reconhecida pelo juízo diante da ausência de outros marcos interruptivos da prescrição, mesmo considerando a decisão de conversão do feito data de 28/06/2016. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Interrompe-se a prescrição mediante citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos em que o feito foi ajuizado há mais de 08 (oito) anos sem que o credor tenha tido êxito na localização do devedor. 2. Diante do expressivo lapso temporal, todas as parcelas restaram atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da Ação ocorreu em dezembro de 2010. 3. Recurso não provido. (TJ-AM - AC: 02620738720108040001 AM 0262073-87.2010.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. SENTENÇA MANTIDA. Apelação conhecida e desprovida. 1. Por pretender a parte autora, na Ação de Busca e Apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011538-05.2009.8.05.0080, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019 ) No presente caso, observa-se que a prescrição ocorreu entre a decisão de conversão em ação executiva (28/06/2016) e a presente data, vencendo prazo superior ao quinquênio prescricional. Observa-se que após a conversão em ação executiva, o feito prosseguirá no rito ordinário do Código de Processo Civil, razão pela qual, caberia à parte exequente garantir o juíz. Dispõe o Código Civil que interrompe a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação do executado/requerido (art. 802), in verbis: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”. A par dessas considerações, a partir da decisão de conversão da ação de busca e apreensão em executiva com determinação de citação da parte executada, iniciar-se-á nova contagem do prazo prescricional, sendo certo que vencidos mais de 05 (cinco) anos, não houve a garantia do juízo, restando ao juízo declarar a prescrição quinquenal intercorrente do título executivo, na forma do art. 206, § 5º, I do CC. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. Decerto cabe à parte exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação de seu crédito. Não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, conforme previsão legal do art. 924, V, do CPC. Registre-se que embora a parte exequente tenha diligenciado durante toda a tramitação processual a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora, este fato não é suficiente para elidir a prescrição intercorrente, que não corresponde, necessariamente, na inércia da parte e sim na ausência de outros marcos interruptivos da prescrição. ISSO POSTO, na forma do art. 924, V, do CPC, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Custas pelo exequente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangulação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de janeiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 87/2022