Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão
Requerido: Município de Imperatriz Procuradora de Justiça: Maria Luiza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802469-17.2017.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Imperatriz
Trata-se de remessa necessária da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de Imperatriz, julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar a fornecer tratamento médico hospitalar a Manoel da Silva Lima. Não houve recursos voluntários das partes, motivo pelo qual o MM Juízo procedeu a remessa necessária dos autos para reanálise. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo improvimento da remessa. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do fornecimento do serviço de Tratamento Fora do Domicílio pelos entes públicos. Nessa premissa, estabelece o art. 23, II, da Constituição Federal, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de "cuidar da saúde" de todo e qualquer cidadão localizado em território nacional. A competência comum é aquela exercida por todos os entes federados, ou seja, pode ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais. Por sua vez, o preceito constitucional insculpido em seu art. 30, VII atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". O Supremo Tribunal Federal assentou no Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, julgado pela sistemática de repercussão geral, o entendimento pela existência de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, conquanto não tenha se manifestado especificamente sobre as políticas públicas de saúde e a aplicação das normas infraconstitucionais de repartição da competência entre os gestores. Nesse contexto, na existência de normas de repartição de competência entre os entes federados, estas devem prevalecer, porquanto atendem os princípios da eficiência da administração pública (CF, art. 37), e as diretrizes constitucionais da regionalização e hierarquização no atendimento à saúde, insculpidas no art. 198 da CF. Nesse diapasão, o respeito a tais regras infraconstitucionais está em consonância com a óbvia e discrepante disponibilidade financeira de Municípios, Estados e União. Não se pode olvidar que os pequenos municípios de Minas Gerais, praticamente, vivem de fundos de participação e repasses financeiros do Estado e da União, sobretudo no que tange ao atendimento à saúde. Na hipótese dos autos, cabe ao serviço de saúde do município avaliar se detém a capacidade de atender à demanda requerida pelo Ministério Público e, no caso de negativa, deve encaminhá-lo a centro especializado. Desta feita, mostra-se acertada a sentença proferida pelo MM Juízo a quo em reconhecera existência dos requisitos necessários ao seu deferimento, e, nesse contexto, determinar a inclusão da Paciente no TFD. Para o tratamento de qualquer enfermidade, especialmente a de um problema de difícil trato quanto do Paciente, diagnóstico com câncer de bexiga, é imprescindível que ele seja ministrado de forma ininterrupta, sob pena de submeter os doentes a recidivas importantes que podem levar o indivíduo à morte. E, consoante se extraí, após a sentença, restou demonstrado que os Réus autorizaram a inclusão na Paciente no TFD, reconhecendo a necessidade de tratamento especializado, inexistindo provas que comprovem que essa situação tenha se modificado. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, necessário se faz manter a sentença em seus exatos termos, conforme pleiteado na inicial. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178 RG/PE, conheço da remessa e nego-lhe provimento, mantendo a totalidade dos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator