Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815201-79.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES LOPES ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Conceição de Maria Nunes Lopes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 10326115, opostos nos autos do Agravo Interno ID n.º 9063728, interposto contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 7583780. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente, em que pleiteiam a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada parcialmente improcedente pelo Juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença ID n.º 7583777, sendo interposta apelação, desprovida na decisão ID n.º 8678408, sendo opostos embargos de declaração, rejeitado na decisão ID n.º 8852484. Foi interposto agravo interno, desprovido, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID n.º 10175587, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. URV.LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7º, IV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. NÃO PROVIMENTO. I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória.. Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, agravo interno; II – apesar de julgados com entendimentos diversos, não é acertada a conclusão de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual; III - destaca-se também que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”; IV - Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória. Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios. V – agravo interno não provido.” Foram opostos embargos de declaração, por unanimidade rejeitados, segundo exposto no Acórdão ID n.º 13235323, sendo, por fim, interposto o presente recurso especial (ID n.º 13424073), em que a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1.º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões no ID n.º 14721186. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela análise detida dos autos, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo. Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação. Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colhe-se do acórdão os seguintes trechos que aplicam referida tese: “(...)Consoante bem esclareci, no decisium (sic) agravado e exaustivamente nas minhas manifestações anteriores, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Isso porque, com a reestruturação da carreira há, consequentemente, a alteração da remuneração do servidor, não subsistindo, portanto, o alegado direito a incorporação do percentual decorrente da conversão do cruzeiro em URV. Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória.. Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, de embargos de declaração e agora no presente agravo interno. A tese apresentada pela parte autora encontra supedâneo nas supostas perdas salariais que teria sofrido em virtude da modificação do padrão monetário. Portanto, consoante asseverado pela Corte Suprema, havendo a reestruturação remuneratória no âmbito do Poder a que se encontra vinculado o servidor, cessa o suposto direito à incorporação do índice de URV.” Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021). Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: “(...) 3. A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021).” “(...) IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019).” “(...) 3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018)”
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente