Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802875-82.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA DE JESUS UCHOA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCIA DE JESUS UCHOA LIMA em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz a Autora, que em 2016 realizou um empréstimo consignado junto à instituição Ré, no valor de R$ 1.100,00, ficando ajustado que o quitaria em 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), a serem descontados de seu benefício previdenciário junto ao INSS, tendo como termo inicial junho de 2016 e final em maio de 2019. Prossegue relatando que o correspondente bancário que intermediou a contratação informou que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado. Passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram. Ao entrar em contato com o Banco, a Autora foi surpreendida pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão (fatura essa que a Autora nunca recebeu e sequer sabia que existia) e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura, pelo que, entendendo-se lesada e vítima de um golpe. Assim, ajuizou, a Autora, a presente demanda, requerendo: em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu proceda à suspensão dos descontos no benefício da Autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e; no mérito: que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobre de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que atualizado e repetido em dobro até a presente data perfaz o valor de R$ 2.484,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Requerer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a Inicial, apresentou documentos (ID 59501057 – 59501642). Intimada a se manifestar acerca da possível existencia de litespendência (ID 61435490), a Autora apresentou petição de ID 61869553, reconhecendo a litespendência em relação ao processo de nº 0860143-31.2021.8.10.0001, que tramita perante este juizo, possuindo o mesmo objeto, requerendo, assim, o cancelamento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual. Desta feita, atendo ao que foi reconhecido pela própria Autora, procedi a consulta ao Sistema PJe e constatei que a Autora já promove ação idêntica, se tratando do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido, a qual tramita perante este juízo, sob o nº 0860143-31.2021.8.10.0001. Sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC. Afigura-se, portanto, o instituto da litispendência. Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem honorários e custas pela Autora, que ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís- Ma, Quarta-feira, 09 de Março de 2022 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível