Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Balbina da Silva Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
Apelado: Vivo S/A Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire Procurador de Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801905-10.2018.8.10.0038
Trata-se de apelação cível interposta por Balbina da Silva Santospleiteando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de João Lisboa, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida em desfavor de Vivo S/A. Em sua inicial, a Apelante questiona acerca da cobrança, nas faturas mensais de sua linha telefônica, serviços não contratados motivo pelo qual pede o reconhecimento da inexigibilidade de débito, bem como seja a requerida condenada na repetição de indébito dos valores pagos oriundos dos serviços não contratados e danos morais. Em razões de recurso, pleiteia a reforma porque em decorrência do ato ilícito praticado pela operadora telefônica esta deverá ser condenada em pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecido do recurso e no mérito pelo improvimento. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender que não deveria expedir o diploma do Apelado, de forma antecipada porquê ainda não havia acabado de concluir o curso de medicina. O MM Juiz de Direito, sentenciante, ao fundamentar seu decisum assim se manifestou: “(…) De acordo com vasta documentação colacionada aos autos, verifica-se que a especificação de cobrança a esse título não se trata de serviço alheio ao pacote contratado, vê-se, em verdade, que os valores ora discutidos correspondem a mero desmembramento do preço do plano contratado pela parte requerente.Vejamos: Os serviços digitais discriminados na fatura dos clientes como “SERVIÇOS DE TERCEIROS TDATA”, que são compostos em regra pelas denominações VIVO GO READ, KANTOO INGLÊS, NBA, entre outros, estão disponibilizados de forma online através do acesso aos aplicativos, certo que a utilização ou não do serviço não prejudica aos clientes, tendo em vista que o simples lançamento na fatura da rubrica “SERVIÇOS DE TERCEIROS TDATA”, não aumenta a tarifa. Assim, ao aderir ao plano “Vivo Controle Digital”, onde já está incluído no combo Serviço de Terceiro - Telefônica Data”, não é cobrado valor extra que onere o preço do pacote contratado, logo não há que falar em cobrança abusiva, já que, na espécie, há respaldo contratual, já foi contratado nessa configuração pela parte demandante. Na espécie, o pacto entre as partes foi pela promoção “Vivo Controle Digital”, que abarca, além dos serviços móveis, o combo digital, integrando, daí, a oferta aceita, certo que eventual cancelamento, parcial ou integral, importa em a desvinculação do contratante à promoção. (...)Aliada a isso, a ré deixa claro na contestação que as cobranças questionadas pela parte demandante relativas ao combo digital e vivo controle digital se referem ao mesmo tipo de serviço, sendo que apenas alterou-se a nomenclatura nas faturas, justificando que, por se tratar de promoção, possui vigência disposta em regulamento próprio. Esclareceu, ainda, que costumeiramente substitui-se promoção outrora usufruída pelos seus clientes, que possuíam franquia de dados que já não mais atendia à necessidade média dos usuários, por nova promoção com maior franquia (tanto nos serviços de voz como de internet) e com mais benefícios, como acesso a aplicativos fornecidos pela empresa ré. Registre-se que no comunicado supra consta expressamente que os clientes que não concordam com a mudança podem livremente fazer a opção por outra vigente ou se desvincular da empresa. Por isso, no que tange aos serviços denominados “SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA”, inseridos dentro do plano contratado, conclui-se serem as cobranças realizadas legítimas e, em perfeita consonância com o artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (…) infundada inexigibilidade de débito, certo que as cobranças condizem com o plano contratado; certo que só cobrança extra pacote poderia alarmar o(a) autor(a), o que, no caso, não se viu, conforme explicitado(...)” O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente pela manutenção de uma dívida cartorária já paga, porém, não restou muito claro a quem competiria a baixa deste gravame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012). 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1212424 SC 2017/0304167-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. DEVEDOR. RELAÇÃO. CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1195668/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2012) CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART.543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de apelação. 3. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012). 4. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art.102, III, da Magna Carta. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 579.870/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Nesse passo, em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Contudo, esse ônus da prova não é absoluto, pois não afastar o dever da parte autora de realizar a prova mínima do direito alegado, conforme disposição do inciso I, do Art. 373, do CPC. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Desta feita, o Recorrido não obteve êxito em comprovar os danos alegados, não se torna possível a procedência do pedido de indenização por danos morais pois, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES DE CUNHO POLÍTICO SOFRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que "não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor", implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a análise de lei local (Lei Estadual 11.255/1995), o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809543 PR 2021/0003557-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 4. OS danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. E o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DETERMINADAS PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CABÍVEIS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJMA. PARCIAL PROVIMENTO. (…) II - face à falta de prova da negativa de cobertura, incogitável falar-se em ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos valores das mensalidades do plano de saúde pagas, pleiteados pela parte sob a alegação de que, naquele momento, a rede credenciada já não mais permitia atendimento; (TJ-MA - AC: 00328852620148100001 MA 0433352018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. PROVIMENTO. I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (…) (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. (…) III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação. Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45). III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Desta feita, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo, pois evidentemente não possuí lógica jurídica os argumentos deduzidos pelo Autor, quanto ao dano moral. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto Balbina da Silva Santos para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da causa, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator