Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822036-54.2017.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MANOEL ALVES DO NASCIMENTO em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu e que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1705923043 e foi surpreendida com descontos consignados. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Despacho de ID 7196111 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação sob o ID 8120498, sustenta que a operação de crédito consignado exposto pelo autor, iria ser formalizada na data de 29/09/2014, no valor de R$4.583,24, a ser quitado em 60 parcelas, de R$138,20, cada, por meio de desconto voluntário em benefício previdenciário, no entanto, tratou-se de uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída e que não houve liberação de valores, nem débito na folha de pagamento. Eis que pugnou pela total improcedência da inicial. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 8165126. Após intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para apresentação de novas provas a requerente peticionou sob o ID 17565001, solicitando inversão do ônus da prova e que o banco réu fosse intimado para apresentação do contrato original. Parte requerida por sua vez, entendeu pelo ônus da prova ser devido ao autor, momento em que afirmou não ter mais provas a produzir. Despacho em ID 17649444, indeferindo em partes o pedido autoral acima. Intimado a parte autora para que apresentasse extrato bancário referente ao ano de 2014 conforme ID 18335874, quedou-se inerte. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório, decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pelo autor, bem como, quanto a seus reflexos em cabimento de repetição de indébito e indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porquanto, da análise do documento juntado pela parte autora, precisamente em ID 6715031, de forma cristalina constato que o empréstimo consignado, nº 547243250, está em situação de excluído, o que conclui que não houve contrato algum, tão tal, que, quando intimado para que apresentasse extrato bancário referente ao ano de 2014 conforme ID 18335874, quedou-se inerte. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude onde o requerente viesse a apontar débitos indevidos, descumprido por completo o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto que não veio a ser celebrado, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou e utilizou os valores creditados em sua conta corrente. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.