Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paço do Lumiar Procurador Municipal: Abner Barroco Vellasco Austin
Apelado: Leonardo Augusto de Saboya Ribeiro Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O MUNICÍPIO DE Paço do Lumiar interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Leonardo Augusto de Saboya Ribeiro Filho, extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, indeferindo pedido de prosseguimento da execução para fins de cobrança dos honorários advocatícios. Em razões de apelar sustenta a possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios. Refere o art. 924 do CPC e art. 2º da Lei de Execução Fiscal. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se no sentido do conhecimento do recurso, porém no mérito deixou de se manifestar. É o relatório, passo a decisão monocrática. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O caso dos autos, versa sobre a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em ação de execução fiscal onde o Executado pagou administrativamente o débito antes de ser citado. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não recebeu os embargos à execução, visto que houve a comunicação do pagamento da exação, de forma administrativa e antes da citação. Dessa forma, o Magistrado extinguindo o processo, com resolução no mérito, nos termos dos arts. 330, inciso. De fato, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio Magistrado identificou falhas na inicial que, uma vez não sanadas, levaram ao seu indeferimento e, por consequente, à extinção do processo, sem resolução do mérito. Com efeito, não se pode atribuir à atividade processual desenvolvida pela parte embargada, para a qual sequer havia a ordem de “cite-se”, em decorrência de o indeferimento liminar da inicial não acarretar prejuízo ao demandado. A propósito, confira-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ANÁLISE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE OS CESSIONÁRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. diversa da pretendida pela parte. 2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3. Configura erro material a indicação equivocada da data da propositura da ação. 4. Descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório. 5. A interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando houve voto vencido que o acolhia. 6. Embargos de declaração da VALE S/A rejeitados. Embargos de declaração de ANTÔNIO GERALDO BETHIOL e JOÃO MANOEL DE ALMEIDA acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 03/08/2018) (grifo nosso). Assim, para a incidência dos honorários advocatícios, nos casos de prolação de sentença sem resolução do mérito, ao lado da aplicação do princípio da causalidade, deve-se verificar se houve a citação/intimação da parte adversa para compor a lide, com exercício do labor advocatício a que se vinculou contratualmente, de modo a justificar a percepção daqueles honorários, consoante se extrai dos requisitos legais que fundamentam a fixação dessa verba. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto pelo Município de Paço do Lumiar para, no mérito, negar-lhe provimento. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802136-67.2019.8.10.0049