Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN
RECORRIDO: JORGE LUIZ CHAVES MIRANDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto na Apelação Cível nº 0802028-72.2018.8.10.0049. Os autos se originam de execução fiscal promovida pelo Município de Paço do Lumiar em face do recorrido, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.249,92 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), julgada extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, consoante sentença de ID 6931205. Não conformado, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida por decisão monocrática de ID 9150985. Contra essa decisão sobreveio agravo interno desprovido à unanimidade, conforme acórdão de ID 12790547. Restou consignado na decisão objurgada que o recorrente “não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo a quo, qual seja, informar o endereço completo do executado.” Nas razões do recurso especial, suscita violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 14703597). É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O colegiado manteve a sentença, registrando que o Juízo de primeiro grau adotou todas as medidas processuais cabíveis do recorrente “[...] Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício, na medida em que o prazo assinalado para a emenda da inicial foi razoável, sobretudo porque contado em dobro, por tratar-se da Fazenda Pública. [...] Desse modo, segundo dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.” (ID 9151205). Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: [...] 1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). [...] 5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp 1578093, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 22/09/2020). Sendo o acórdão conforme a jurisprudência do STJ, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802028-72.2018.8.10.0049 Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente