Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO- ECAD ADVOGADO: JOANA D'ARC SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793 ( OAB 3793-MA )
REQUERIDO: DORGIVAL GERONIMO DA SILVA e JOSE GERONIMO DA SILVA e LUIZ GERONIMO DA SILVA e MANOEL SABINO VIEIRA e RADIO CULTURA DE AÇAILANDIA LTDA ARCIONE LIMA MAGALHÃES ( OAB 6752-MA ) e ARCIONE LIMA MAGALHÃES ( OAB 6752-MA ) Processo nº 0000393-93.2006.8.10.0022 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000393-93.2006.8.10.0022 (3932006) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE COBRANCA Vistos em correição.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra RÁDIO CULTURA DE AÇAILÂNDIA LTDA., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente suscitou sua legitimidade para a arrecadação e distribuição de direitos relativos a obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos termos do que estabelece a Lei de Direitos Autorais e narrou que, no exercício de suas faculdades legais, realizou fiscalizações junto à requerida, que é pessoa jurídica dedicada à atividade de radiodifusão com programação que inclui a execução de obras musicais. Aduziu, ainda, a parte autora, que teria notificado a empresa, a qual não recolhia os valores pela execução pública das obras e tentado obter o pagamento das mensalidades devidas, conforme tabela do ECAD. Expôs que, levando em consideração a potência dos transmissores e a população atingível pelas ondas da empresa de rádio, a mensalidade custa R$ 709,26, perfazendo o saldo acumulado de R$ 50.423,54, que compreende o período de janeiro de 2001 a janeiro de 2006. Requereu a antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata da execução das obras musicais e, no mérito, a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento pela utilização das músicas em sua programação, o que foi indeferido às fls. 103. Juntou à inicial, documentos de fls. 15/102. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 106/116), na qual afirmou que não há débito relativo à integralidade do período sobre o qual se pleiteia o pagamento, uma vez que seria fato notório na localidade a suspensão das atividades da emissora no período de 2001 a 2004. Impugnou também o valor da mensalidade usada como base para o cálculo da dívida, pois entende que está sendo exigida quantia exorbitante para uma empresa de pequeno porte que não dispõe de transmissores com potencial para atingir longas distâncias e sustentou que o critério para mensuração do quantum debeatur deveria ser a efetiva utilização de aparelhos de som. Por fim, opôs-se aos critérios usados para o cálculo de juros e correção monetária, requerendo a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária de 0,27% ao mês. Sob esses argumentos, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da ausência de movimentação que comprove a transmissão ou retransmissão de direito autoral ou, subsidiariamente, pela exclusão da memória de cálculos dos valores relativos aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, bem como a revisão das mensalidades cobradas no ano de 2005 e em janeiro de 2006 e a revisão da taxa de juros e de correção monetária. Réplica às fls. 173/187. Às 235/242, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, em sede de julgamento antecipado da lide (fls. 235/242). Interposta apelação pela requerida, o recurso foi provido para anular a sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa (fls. 278/288). Determinou-se, por consequência, o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de instrução processual. Com a baixa dos autos e intimação das partes, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos prepostos e testemunhas da requerida, a fim de esclarecer se a rádio estava ativa entre os anos de 2001 e 2004. Razões finais em audiência, remissivas à petição inicial e à contestação, respectivamente. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre considerar, inicialmente, que o ECAD é um ente arrecadador com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, que, por força das Leis nº 5.988/1973, nº 9.610/1998 e nº 12.853/2013 é o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, ou seja, detém o monopólio de representação coletiva dos titulares de direitos autorais em relação às execuções públicas. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2054/DF, ao julgar a constitucionalidade do art. 99, caput, e §1º, da Lei 9.610/1998, reconheceu a competência do ECAD para a arrecadação e distribuição, em nome próprio dos direitos autorais. A transmissão de obras musicais por radiodifusão está sujeita ao pagamento os direitos autorais, que deve ocorrer previamente à efetiva utilização, nos termos do art. 68, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº. 9.610/1998: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [.] § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Especificamente em relação às emissoras de rádio, a jurisprudência entende haver presunção relativa de exploração de obras musicais e, por conseguinte, do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais pela ECAD, sem prejuízo de eventual prova em sentido contrário pelo demandado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA. TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. FONTE DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO PROVIDO. [.] 3. O Termo de Comprovação de Utilização Musical lavrado pelo ECAD constitui documento comprobatório da ocorrência do fato gerador da obrigação, documento este que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios carreados ao processo. Precedentes. 4. Tratando-se de mera fonte probatória, a inexistência do Termo de Comprovação de Utilização Musical não é suficiente, por si só, para se concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do ECAD. 5. É presumível a ocorrência do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais de empresas emissoras de rádio em pleno funcionamento, dedicadas por essência à exploração da radiodifusão de obras musicais, cabendo àquelas o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 6. Recurso especial provido. (REsp 1391090/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015) Quanto ao caso em tela, sobressaem, da leitura da petição inicial e da contestação, três pontos controvertidos: (a) a ausência de débito relativa ao período de 2001 a 2004, em razão da suspensão das atividades da Rádio Cultura nos referidos anos; (b) o enquadramento da requerida como rádio de pequeno porte, com a consequente revisão da mensalidade cobrada; e (c) a revisão da taxa de juros e do índice de correção monetária. Ressalta-se que a autora apresentou planilha e preços praticados em função da atividade de radiodifusão (fls. 77), bem como memória de cálculo (fls. 101/102), discriminando as mensalidades exigidas com acréscimo dos respectivos juros, multas e atualização monetária. Quanto ao primeiro ponto controvertido, a sentença anulada, ao sopesar as provas coligadas nos autos, foi favorável à parte autora, uma vez que a única prova dos fatos alegados pela requerida era uma declaração de inatividade apresentada à Receita Federal que, tendo sido produzida unilateralmente, não constituiria prova cabal da não reprodução de obras protegidas por direitos autorais. Essa conclusão, no entanto, não subsiste após a realização da audiência de instrução, pois as testemunhas Raimundo Nonato da Silva de Araújo, João Franco Portela e Antônio Carlos Dias Oliveira foram unânimes no sentido de que a Rádio Cultura não funcionou nos períodos da cobrança, narrando dificuldades de manter uma rádio "AM" com a chegada de concorrentes "FM" e que os empregados da requerida, inclusive eles próprios, passaram para a "Rádio Marconi FM". Não se olvida que a autora juntou documento de Cadastro de Usuário de Música (fls. 88/93), assinado pelo representante legal da requerida, nos anos de 2004 e 2005. Por terem sido produzidos forma bilateral e aliados à presunção - relativa - de utilização de direitos autorais, possuem valor probatório elevado. Porém, a presunção que incide sobre o caso é relativa e, por isso, admite prova em sentido contrário. Fazendo nova ponderação sobre o acervo probatório dos autos, a requerida comprovou sua inatividade tanto por meio da apresentação de declaração de inatividade à Receita Federal (fls. 135/145) quanto pelo depoimento de testemunhas em audiência, sob o contraditório judicial (fls. 310/315). Deste modo, a conclusão pende em favor da requerida, pois o mero Cadastro de Usuário de Música não implica na conclusão inexorável de que a rádio estava efetivamente em atividade, isto é, transmitindo músicas em sua programação. Neste sentido, o Cadastro de Usuário de Música não se confunde com o Termo de Comprovação de Utilização Musical e, não havendo prova suficiente da utilização dos direitos autorais, resta prejudicado o fato gerador da cobrança nos anos de 2001 e 2004. Por outro lado, não assiste razão à requerida no segundo ponto controvertido. Isso porque o porte da empresa não é contemplado como critério para fixação dos preços cobrados pelo ECAD, sendo irrelevante a menção a esta condição, destacando-se ainda que no documento de fls. 28, indica-se que a requerida não é empresa de pequeno porte. Além disso, o transmissor da empresa foi cobrado, conforme planilha de fls. 77, considerando a região, a potência e o nível populacional, em valor abaixo do valor passível de cobrança consoante a tabela em questão(fls. 37, 80-V e 82-V), de modo que não se podem ser considerados exorbitantes os valores exigidos. Ademais, a jurisprudência tem afirmado a validade da tabela de preços arbitrada pelo ECAD: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TABELA DO ECAD. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA [.] Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída. Precedentes. [..] (REsp 1694254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO. 1. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3. TABELA DE PREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4. RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DWAY TV BELO HORIZONTE S.A. DESPROVIDO. [.] Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes. [.] (REsp 1418695/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Na hipótese, incidem juros de mora, no percentual de 1% ao mês, contados do vencimento e correção monetária pelo INPC, desde a data em que cometida a infração, afastando-se apenas a multa moratória de 10%, por ausência de previsão legal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. [.] e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. (REsp 1873611/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021) Por fim, afasto a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 no caso concreto, em consonância com precedentes jurisprudenciais, pois ausente a demonstração de má-fé. Tanto é assim que a requerida, nos anos de 2004 e 2005, assinou Cadastro de Utilização de Música (fls. 88/93), o que evidencia a ausência de clandestinidade e, consequentemente, afasta a incidência da referida multa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA INTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR DIREITOS AUTORAIS. EXCLUSÃO DA MULTA. [.] A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998, equivalente a vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago, não deve ser aplicada ao caso concreto, pois, para a devida incidência, deve ser apurada a existência de má-fé e de intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, situação que não ficou cristalizada no acórdão recorrido. (AgInt no REsp 1315628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedenteS oS pedidoS e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, para: a) condenar a requerida ao pagamento das mensalidades devidas ao ECAD em razão da utilização de direitos autorais na programação da requerida, relativamente ao período de janeiro de 2005 a janeiro de 2006, conforme tabela de fls. 101/102 acrescidas exclusivamente de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento e de correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, sem incidência da multa de 10%; b) julgar improcedente o pedido de cobrança dos valores relativos ao período de 2001 a 2004 e de aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da requerida. Corrijo o valor da causa de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para fins de considerar o valor de R$50.423,54, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo a parte requerente complementar o pagamento das custas inicialmente realizado. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam distribuídas proporcionalmente entre as partes (ar. 86, CPC),sem prejuízo do direito recíproco dos procuradores aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% para o autor e para o réu, incidindo ambos sobre o valor da condenação. Indefiro a gratuidade judicial requerida pelo demandado, em face da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência nos autos. P.R.I.C. Transitada em julgado e não havendo outros requerimento da autora, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, 24 de janeiro de 2021. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979