Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO - MA9502 REQUERIDO(A): ARTESANATO DE FOGOS BANDEIRANTE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FELIPE DUARTE ROCHA - MG180199 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução ajuizados por LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO, qualificada na inicial, em face de ARTESANATO DE FOGOS BANDEIRANTE LTDA-EPP, também qualificada, aduzindo em suma que teve cheques "clonados", cuja devolução se deu pelo "motivo 22" Intimado para contestar os embargos o réu não se manifestou (Id 49760060). Decido. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A questão é simples. A jurisprudência é pela nulidade do cheque devolvido pelo motivo 22, devendo ser ajuizada cobrança sob o rito ordinário, haja vista a falta de liquidez, inexigibilidade e certeza da obrigação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS. CÁRTULAS DE CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO SOB O MOTIVO 22 – DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS E DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CARENTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATRIBUTOS AUSENTES. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DISPENSA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 786 e 803, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2. Aparelhada a execução por título extrajudicial traduzido em cártula de cheque que fora devolvida pelo banco sacado pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura -, induzindo que não fora o executado quem emitira a cambial, à exequente e embargada fica afetado o encargo de corroborar a higidez do título, produzindo prova a atestar que fora chancelado pelo executado, pois fato impeditivo do direito por ele invocado, emergindo da sua inércia a corroboração do atestado pelo banco sacado, culminando com a extinção da execução por não estar aparelhada por título revestido de certeza (CPC, art. 373, I e II). 3. A apuração de que o cheque içado como título executivo, conquanto sacado contra conta da sua titularidade e figurando na cártula como emitente, fora objeto de fraude, pois falseada a assinatura aposta no instrumento cartular, deixando carente de origem legítima o débito nele retratado, ilide a subsistência dos atributos e pressupostos inerentes à execução, pois não subsistente obrigação líquida e certa, tornando inviável a postulação do retratado na cártula em sede executória, determinando a extinção da execução por carecer de pressupostos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 4. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07036382120208070004 DF 0703638-21.2020.8.07.0004, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não preenchidos os requisitos objetivos da cártula, deve a execução ser declarada nula, com o a extinção da execução. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando prejudicada a execução 0804103-53.2018.8.10.0027. Sem custas ou honorários, nos termos do do art. 55, da lei 9.099/95. Junte-se uma via da presente sentença na execução 0804103-53.2018.8.10.0027. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0803475-93.2020.8.10.0027 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)