Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.012 e 10.551)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800212-66.2022.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de Apelação na origem. Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º do CPC, não cabe ao Julgador de base proceder ao juízo de admissibilidade do Apelo, razão pela qual restou configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo. Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes. Isso porque, ao inadmitir a Apelação, o Magistrado a quo usurpou a competência deste Tribunal de exercer o juízo de admissibilidade do aludido recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto.2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2. Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3. Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 20170083068 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.012 e 10.551)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800212-66.2022.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de Apelação na origem. Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º do CPC, não cabe ao Julgador de base proceder ao juízo de admissibilidade do Apelo, razão pela qual restou configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo. Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes. Isso porque, ao inadmitir a Apelação, o Magistrado a quo usurpou a competência deste Tribunal de exercer o juízo de admissibilidade do aludido recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto.2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2. Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3. Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel. Des. Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 20170083068 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora