Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801084-22.2020.8.10.0107.
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BENTA DA COSTA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito do Juizado Especial Cível oposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Acórdão de Id. 47955626, reformando a sentença de Id. 38934751, fixando o termo inicial da incidência dos juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da prolação da sentença condenatória, nos termos do enunciado nº 10 da TRCC do Maranhão. Intimada sobre o trânsito em julgado do acórdão, a exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando os memoriais descritivos de cálculo sob Id. 48279612 e 48279614. Por sua vez, a executada apresentou embargos à execução, Id. 49512942, alegando excesso de execução, nos moldes do art. 525, §4º do CPC, bem como requerendo a concessão do efeito suspensivo, para tal, garantindo o juízo com depósito, conforme Id. 49166436. O exequente apresentou manifestação em Id. 55780174, concordando com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição do alvará devido. É o breve relatório. Decido. A Lei nº. 9.099/95, ao discorrer sobre os embargos, aduz, em seu art. 52, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O executado, ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se no excesso de execução, tendo em vista que o valor devido seria no importe de R$ 18.045,13 (dezoito mil e quarenta e cinco reais e treze centavos), conforme cálculos de Id. 49512942, e não o valor requerido pelo exequente, este no importe de 21.686,19 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), existindo, portanto, um excesso de R$ 3.641,06 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos). Compulsando os cálculos apresentados pelo executado em id n° 49512942, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos, fato este corroborado pelo autor/exequente ao se manifestar favorável aos cálculos apresentados e requerendo a expedição de alvará para extinção do cumprimento de sentença (id. 55780174). Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo executado em id n° 49512942, sendo, portanto, o crédito nos autos no importe de R$ 18.045,13 (dezoito mil e quarenta e cinco reais e treze centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente, da quantia de 18.045,13 (dezoito mil e quarenta e cinco reais e treze centavos), depositados em Id. 49166436. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, posto que o feito tramitar sob o rito dos Juizados Especiais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 14 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA