Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801557-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARTINHO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO OAB/MA 9204-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARTINHO BARBOSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, e ao analisar antigos extratos, que haviam descontos mensais no valor de R$ 85,29, sendo referente ao contrato de empréstimo por consignação nº 808113611, realizado junto ao Banco requerido, a serem descontados em 72 parcelas. Aduz que foram realizados 04 parcelas, totalizando o valor de R$ 341,16 (trezentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo tutela provisória de urgência, os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Despacho de id 16630615 indeferindo a tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação sob o id 17610319, sustenta a requerida a preliminar de inépcia da inicial e ausência de condição da ação. No mérito, sustenta a celebração, validade e legalidade do contrato consignado, eis que requer a total improcedência da ação. Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, sob o id 40789883, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas o requerido peticionou sob o id 18662247, reafirmando que o contrato 808113611 fora assinado pela parte autora e requerendo oitiva da parte autora em audiência. Audiência de Instrução e julgamento realizada conforme ID 20383808, detectado ausência da parte autora e seu patrono. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório, decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pelo autor, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato nº 808113611, firmado em 04/02/2017, constata-se que, o autor celebrou contratou de empréstimo em 72 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 85,29; com vencimento inicial em 04/02/2017 e final em 07/04/2023, no crédito total de R$ 2.789,08 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), cuja importância fora transferida para a conta do autor. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente o referido aspecto (contrato de ID 17610322), tendo mencionado genericamente em réplica que se trata de contratação diversa e não reconhecida, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou e utilizou os valores creditados em sua conta corrente. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.