Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AROLDO LOPES MUNIZ ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA CASTRO – OAB\MA Nº 11.657-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 3275/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR. INATIVIDADE. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. TESE 160 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 224/2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0829165-71.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada, estando isento da contribuição do FEPA na parte que supero o teto.. DOS MILITARES. A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos. Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. TEMA 1.177. Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. LEI ESTADUAL Nº 224/2020. Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. RECURSO. Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além do Relator, as MM. Juízas LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente) e CRISTIANA FERRAZ LEITE DE SOUSA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.