Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDINA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ( OAB 0000000-MA )
REU: ADÃO GOMES DE SOUSA e MAIQUESUEL e SUELEN Processo nº.5394-78.2014.8.10.0022 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0005394-78.2014.8.10.0022 (53952014) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse Vistos em correição. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ESMERALDINA GOMES DE SOUSA, em desfavor de "MAIQUESUEL", "SUELEN" e ADÃO GOMES DE SOUSA, pelas alegações descritas na inicial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.33 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (fls.38). Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora foi devidamente intimada, não tendo apresentado qualquer manifestação (fls.42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de fls.42. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que foi intimada pessoalmente (fls.41) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado às fls.42, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, 26 de janeiro de 2022. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979