Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801017-16.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por PEDRO PAULO BOGEA em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que a parte Ré impôs várias obrigações financeiras que até hoje foge ao seu entendimento, bem como não lhe foram informadas no momento da abertura da conta bancária junto à instituição Ré; alega, ainda, que os descontos vêm causando transtornos de ordem moral e material, vez que nunca recebeu o valor de seu benefício integral. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 39473767) sustentando, preliminarmente falta do interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e no mérito que os descontos são devidos, tendo em vista que a conta do autor é do tipo conta fácil, que não é utilizada apenas para recebimento de benefícios previdenciários, mas também é utilizada para diversas movimentações que não coadunam com o tipo de conta que afirma ter contratado, tais como contratação de empréstimos e outros. A parte autora apresentou réplica (id. 40053209). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, tem-se que o art. 332, inciso III, do CPC, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). O serviço de “CESTA B EXPRESSO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n.3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da autora é aquela denominada “Conta Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, I, do CPC. A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza cartão de crédito vinculado a esta conta, contrata empréstimos, realiza depósitos, transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. Ao contrário, pelos estratos juntados aos autos, demonstra que sempre a conta com movimentações típicas de conta corrente, ou seja, realizando empréstimos, depósitos, contratação de crédito, transferências e outros – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Existindo na prova pré-produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.