Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Lilia Raquel Melo Rocha Lopes e Lilia Raquel Melo Rocha & Cia Ltda. Advogado: Valmir Martins Pinheiro Júnior OAB/MA 9.253. Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho OAB/MA 8.470 e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Embargos de Declaração n° 0812937-60.2017.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lilia Raquel Melo Rocha Lopes e Lilia Raquel Melo Rocha & Cia Ltda. alegando erro na decisão, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem prévio aviso. Aduz que o corte trouxe situação de caos e constrangimento, eis que a escola encontrava-se em horário de funcionamento. Requer o acolhimento dos Aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente1, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. No caso concreto em questão,
trata-se de decisão singular, não sendo, portanto, competência da Câmara verificar a existência de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Desta forma, a decisão monocrática objeto dos Aclaratórios, não precisa e nem deve ser submetida ao Órgão Colegiado, sob pena de inverter a lógica processual. Este é o entendimento uníssono encontrado na jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AFASTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência Quanto aos Embargos de Declaração nº 156563-3/01 não merece prosperar, pois alega que não caberia ao Relator monocraticamente um recurso de embargos de declaração opostos contra um acórdão da Turma ou Câmara, entretanto não houve acórdão da 7ª CC, e sim decisão monocrática. 2. Os embargos de declaração, por visarem sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, só podem ser julgados pelo órgão que prolatou a suposta decisão viciada. Note-se que os artigos trazidos pelo agravante para respaldar sua insurgência tratam de acórdãos, ou seja, decisões proferidas por órgãos colegiados, devendo, portanto, ser sanadas pelos próprios órgãos prolatores, que no caso deste recurso seria a 7ª CC e não a 1ª CC, como aduz o Agravante. 3. Não se vislumbra que a 7ª CC possa sanar eventual obscuridade em decisão proferida monocraticamente por este Relator, o que ocorrera no caso do ED nº 156563-3/01 que atacou a Decisão Terminativa Monocrática da Apelação Cível nº 156563-3 (fls. 551/554 dos autos apensos). Obviamente, não há ninguém mais apto a explicar o conteúdo do decisum que o seu autor, cônscio de todo o percurso intelectual trilhado na sua feitura. 4. Neste sentido, a Corte Especial do STF consagrou o entendimento de que "a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão" (EREsp 332.655/MA, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.08.2005). 5. Também não prospera o requerimento de nulidade da Decisão Monocrática, sob pena de não ficar caracterizado o esgotamento de instâncias, já que "(...) Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental." (1ª Turma, REsp n. 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 18.05.2006). 6. Negado provimento ao recurso, unanimemente. TJPE. Processo: AGR 174517820098170000 PE 0007908-17.2010.8.17.0000 Relator(a): Luiz Carlos Figueirêdo Julgamento: 11/10/2011 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Os Aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Os embargos de declaração tem nítida função integrativa e não substitutiva. A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação. O cerne da questão discutida nos autos é saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi lícito. E tenho que a resposta é positiva. A fatura enviada a ora Apelante demonstrava a existência de débito inadimplido e a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, por motivo de inadimplência (ID 7568399). Assim, cumprido o requisito previsto no art. 6ª, § 3º, II, da Lei n° 8.987/1995 que regula as Concessões de prestação de serviços públicos, in verbis: “ Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quanto: por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade”. A jurisprudência vem acolhendo o entendimento ora explanado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. CORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2. No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior. Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.342.608; Proc. 2012/0165129-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 27/09/2017). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CONSUMO. AVISO PRÉVIO. REGULAR CORTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É uníssono na jurisprudência pátria o entendimento de que a suspensão de fornecimento de energia elétrica é possível desde que seja comunicado ao consumidor, previamente, da possibilidade da dita suspensão. 2. In casu, comprovada a existência de débito atual e inadimplido pela apelante, além do aviso prévio, é de se considerar lícita a conduta da ré, que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se cogitar em indenização moral. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJMA; ApCiv 0805059-67.2018.8.10.0060; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto; DJEMA 16/06/2020. Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora