Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL COSTA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801104-72.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MANOEL COSTA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S. A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 50419092. Em contestação, em ID 52334763, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) regularização do polo passivo, com a substituição do BANCO BRADESCO S. A. pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A; 2) conexão; 3) ausência de comprovante de residência em nome da parte autora; 4) comprovante de residência ilegível; 5) ausência de juntada dos extratos bancários. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Réplica em ID 52912943. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.. No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las. Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, visto que os extratos bancários não são documentos essenciais para o ajuizamento de ação que visa discutir a validade/existência de contrato de empréstimo consignado. Não acolho também a preliminar de ausência de comprovante de residência no nome da autora. Primeiro porque não se trata de documento indispensável para o ajuizamento de ação. Ademais, a parte autora trouxe aos autos declaração de residência. Passo à análise do mérito. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, verifica-se que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado na inicial. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123390526712; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Deferir, o pedido para que o requerido suspenda imediatamente os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558