Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 11.641)
Apelado: Eldo de Souza Vieira Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA n. 13.728-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0807165-90.2021.8.10.0029 – 2ª Vara Cível de Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, ajuizada por Eldo de Souza Vieira, ora apelado, onde julgada procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” A parte autora ingressou com a referida ação em face do desconto que alega indevido denominado “ADIANT. DEPOSITANTE”. Argumenta o Banco recorrente, em razões recursais, em síntese, a prescrição parcial da pretensão da parte autora, bem como a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta ter agido no exercício regular de direito, posto ter a parte autora aderido ao pacote de serviços em contrato devidamente assinado por ela. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões do apelado (id. 15255703). Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 16872390). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão controvertida diz respeito as cobranças de tarifa bancária que a parte autora alega não ter contratado. Necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela autora, a qual assinou contrato autorizando os descontos referentes ao pacote de serviços da instituição financeira, o que restou demonstrado pelo contrato trazido aos autos pelo Banco apelante no id. 15255690 – Pág. 2. Importante destacar que a tarifa de Adiantamento a Depositante é um serviço de conveniência, para o consumidor fazer uma transação quando não tiver saldo em conta ou caso já tenha usado seu limite de cheque especial (LIS). Veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Estando devidamente comprovada, nos autos, a contratação da conta-corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJ-MG – AC: 10000190961607002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2020, Data de Publicação: 06/07/2020). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS COM O PACOTE DE TARIFAS - AUSÊNCIA DE ERRO - RECURSO PROVIDO. 1 Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário (“conta salário”), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que fez uso de vários serviços prestados pelo banco que não são disponibilizados à conta salário, de modo que se foi beneciado por tais serviços, deve realizar a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. 2 Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS – AC: 08071438020188120029 MS 0807143-80.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. A prova documental juntada pela parte requerida comprova a abertura de conta- corrente, com limite de crédito e cartão de crédito, bem como a contratação expressa do pacote de serviços denominado Tar Pacote III Mens 11160, inexistindo irregularidades que justique o acolhimento da pretensão inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077927036 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018). (grifou-se). Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela autora/apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator