Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
REQUERIDO: CYNTHIA PATRICIA MARTINS ALVES ADVOGADO: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822628-62.2021.8.10.0000
Trata-se de Requerimento de Concessão de Tutela Antecipada em grau recursal postulado pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, n° 0810817-18.2021.8.10.0029 ajuizada por CYNTHIA PATRICIA MARTINS ALVES, JULGOU PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condenou a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (um mil e quinhentos mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. O requerente sustenta que “(...) caso não haja o provimento integral da apelação e sendo esta provida apenas parcialmente no que toca à aplicação de eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer, considerando que a multa deve incidir por ato de descumprimento e não diariamente, o valor executado será exacerbadamente maior do que o valor devido.” Por fim, requer a concessão do feito suspensivo. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do art. 1.012 do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, será recebido no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° do referido dispositivo legal. Nesses casos, somente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC/15. No particular, tenho que não foram preenchidos os requisitos a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Isso porque embora os descontos indevidos fossem realizados mensalmente nos proventos da requerida, não havia qualquer óbice para que a Instituição Bancária, no prazo determinado de 15 (quinze) dias a partir da intimação da decisão, desse cumprimento ao comando judicial, fazendo cessar a incidência da sanção. Em outras palavras, o descumprimento era evidenciado a cada novo lançamento no contracheque do autor, mas sua configuração se dava a cada novo dia em que a instituição financeira quedava inerte em proceder a baixa dos descontos em seu sistema, exclusivamente por sua própria inércia. Cabível, portanto, a estipulação de multa diária. Aliás, como é sabido, a multa será aplicada somente na hipótese de descumprimento da decisão judicial. Logo, ausente motivo razoável para o que o Banco requerente se oponha ao seu cumprimento, deve ser mantido a incidência das astreintes de forma diária. Friso, ainda, que a multa diária pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne desnecessário, excessivo ou ínfimo, conforme autoriza os incisos I e II do §1º, artigo 537 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora