Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809599-44.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: J I GUSMAO ABIDO - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Vistos em correição, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA promovida por J I GUSMAO ABIDO - EPP em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pretendendo o pagamento de multa no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), em quinze dias, acrescidos de custas e honorários advocatícios, por descumprimento havido no processo n.º 0806310-74.2016.8.10.0001. Aduz o exequente que em decisão de tutela antecipada nos autos principais constou: “Ante o exposto, nos termos do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a parte requerida se abstenha ou promova a retirada do nome do requerente do cadastro do SERASA/SPC, para caso já tenha sido incluído, em razão das supostas dívidas objeto da presente demanda, especificamente dos empréstimos/financiamentos com a rubrica 4325.30000004120.30.2021 e 4325.300000004360.30.2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Acrescenta que na liminar deferida tem-se duas multas impostas ao Banco, sendo a primeira para que a parte requerida se abstenha ou promova a retirada do nome do requerente do cadastro do SERASA/SPC, para caso já tenha sido incluído, sem nenhuma limitação máxima em reais, e a segunda multa, tem a limitação de até R$ 30.000,00(trinta mil reais, aplicada ) e seria aplicada para o caso de renovação de negativação. No id. 15542266, o MM. Juiz de Direito que presidia o feito determinou a intimação do exequente para “para que demonstre, no prazo 05 (cinco) dias, o efetivo descumprimento da tutela de urgência, tais como a inclusão ou manutenção do seu nome no órgão de proteção ao crédito, em virtude da dívida objeto dos autos, após a data da intimação da decisão de deferimento da tutela de urgência, de maneira a justificar a incidência da multa (astreintes) e prosseguimento do presente cumprimento provisório, sob pena de extinção por ausência de exigibilidade do título executivo judicial.” O executado, na petição de id. 15845154, não juntou documentos e argumentou que o prazo inicial da aplicação da multa está estabelecido na própria decisão, não atacada por recurso, de modo que operou-se a preclusão, destacando as datas de intimações das decisões. Destaca, ainda, o exequente, que “... a negativação restou devidamente comprovada nos autos originais pelo documento ID no. 1939972 da SERASA e ID nº 1939967 carta de aviso de negativação, ambos de janeiro de 2015, que serviu de base para a decisão de deferimento da antecipação de tutela (ID no. 2007399), do processo original 0806310-74.2016.8.10.0001. Assim, requer o prosseguimento da execução. No id. 16192143 comunicação de interposição de Agravo de Instrumento. O referido agravo de instrumento não foi conhecido por não ter resolvido qualquer questão incidente no curso do cumprimento da sentença, possuindo o despacho objeto do recurso natureza jurídica de despacho de mero expediente. Após, o Magistrado que presidia o feito determinou a intimação do exequente para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sobretudo suprindo a pendência apontada ao despacho de ID 15592311, sob pena de extinção. O exequente pleiteou dilação de prazo, no id. 24681217. Negada a dilação do prazo, pelo decurso do prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, conforme determinado no despacho de IDs 15592311 e 24327207, sob pena de extinção do cumprimento provisório por ausência de exigibilidade do título executivo judicial. No id. 29427326, o Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE INTIMAR a parte autora J I GUSMAO ABIDO - EPP, pois de acordo com a Sra ELISETE, ali funciona desde 2015 a loja PPA (SRF BRASIL), desconhecendo a parte”. O advogado do exequente, instado a apontar o endereço da empresa exequente (id. 40221967), peticionou no id. 40992829 informando que a empresa está INATIVA e que as intimações devem ser analisadas no escritório de advocacia dos patronos do exequente, destaca que o executado não cumpriu a obrigação e que “cabia a parte Executada demonstrar o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, o que jamais fez, ou seja, a Executada jamais acostou aos autos qualquer documento comprovando a retirada do bom nome da empresa dos órgãos de restrição de crédito, no prazo determinado, tendo ficado inerte até a data de 16 de dezembro de 2016. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão da ausência de exigibilidade do título que pretende executar. Note-se que a intimação pessoal da parte exequente para, em 5 dias, manifestar interesse e atender a omissão da intimação por advogado para juntada de documento que comprovasse a inadimplência transcorreu sem que, ao autos, viesse o referido documento. O CPC é taxativo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, a intimação do oficial de justiça tornou-se válida, pois a inatividade da empresa não aniquila a obrigação de comunicar onde o responsável legal dela deverá ser localizado pessoalmente. Assim, decorrido o prazo para suprir a omissão do patrono em juntar documento que comprovasse a inadimplência da empresa executada quanto ao não cumprimento da liminar de retirada do nome de cadastro do proteção a crédito. Nesse sentido, firme é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO FRUSTRADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC-15. PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO OUTORGADOS A DOIS PROCURADORES, SENDO A INTIMAÇÃO FEITA PARA APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É ônus da parte informar corretamente seu endereço e comunicar eventuais mudanças no curso do processo, sob pena de, omitindo-se em tal mister, reputarem-se válidas as intimações no endereço indicado, consoante estabelecido no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Se o insucesso da intimação pessoal foi fruto exclusivo da inércia do autor/apelante, não há vício de procedimento a macular a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O fato da intimação conter apenas o nome de um dos advogados não gera, por si só, nulidade, pois é suficiente para a eficácia do ato a intimação realizada em nome de um dos patronos constituídos nos autos pela parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de um específico. 4. Litigância de má-fé não caracterizada. 5. Não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00065629120128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/02/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018) Ademais, vê-se que, ao contrário do que sustenta o exequente, não é obrigação da parte executada a demonstração de que retirou o nome do cadastro de proteção ao crédito. Ao revés, é obrigação do consumidor a demonstração de que seu nome continua apontado no rol de devedores. A alegação de que o termo inicial da multa está na decisão e a parte executada não demonstrou que retirou o nome do cadastro não enseja inadimplência quanto a obrigação constitutiva contida na tutela antecipada. A inadimplência, como condição de exigibilidade do título executivo, deve ser comprovada pelo exequente, no caso, por meio de impresso contendo a restrição do nome após a intimação do executado da decisão de tutela antecipada e depois de decorrido o prazo previsto para a obrigação. A simples afirmação de que não cumpriu ou que somente em 16 de dezembro de 2016 teria afirmado, nos autos principais, que cumpriu a decisão, não é prova de exigibilidade do título e tampouco permissivo da aplicação de multa. O que traz a certa ao título executivo e sua exigibilidade seria a prova documental da inscrição mantida após a tutela e desse ônus não se descurou a parte exequente, nem por seu advogado, nem quando de sua intimação pessoal reputada válida. Com efeito, a parte exequente não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Não se pode confundir aqui a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela, existentes nos autos principais, inclusive com demonstração da existência da inscrição indevida, com os de descumprimento da liminar, que é fato posterior à petição inicial principal e à decisão antecipatória. Logo, para permitir a aplicação da multa seria necessário, como dito alhures, documento posterior à data da distribuição e intimação da decisão judicial, com a restrição mantida. Nesse sentido se posicionou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E EXTINGUIU O FEITO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA/EXEQUENTE. EXECUÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1447709 PR 2019/0036981-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) ISSO POSTO, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual consistente na não demonstração de exigibilidade do título decorrente de descumprimento de ordem judicial. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios por ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de janeiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 87/2022