Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DINESSON MESQUITA CHAVES Advogado: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803984-10.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DINESSON MESQUITA CHAVES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Não concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento da gratuidade. A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, sustentando, em síntese, a necessidade de aferir a autenticidade documentos acostados à inicial, ausência de comprovante de endereço atualizado e que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a parte autora manteve-se inerte. Decisão em agravo de instrumento, deferindo a gratuidade à parte autora. Determinada a expedição de ofício ao IML para o agendamento de perícia, a qual foi submetida a parte autora. Juntado o laudo, somente a parte requerida se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos. Argui a parte requerida, em preliminar, a necessidade de comprovação dos documentos acostados à inicial, em razão da descoberta de fraudes nas ações judiciais de cobrança de seguro DPVAT no Estado do Maranhão, razão pela qual pugna pela expedição de ofícios para averiguar a veracidade da documentação acostada à inicial. Não vejo necessidade na realização das diligências apontadas, uma vez que o esquema a que se refere a parte requerida foi desencadeado há mais de 06 anos, não havendo notícias quanto à existência de novos casos. Ademais, a arguição de falsidade documental possui procedimento próprio, disciplinado no artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo à parte que o argui indicar os meios com o que provará o alegado, o qual não foi observado pela parte requerida Diante disso, rejeito a preliminar. Sustenta a parte requerida que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Contudo, tal documento está juntado no ID 14636037 e embora não esteja em nome da parte autora, está em nome do seu genitor. Além disso, a competência para ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é do domicílio da parte autora ou do local do fato (artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o boletim de ocorrência juntado no processo administrativo informa que o acidente e o atendimento médico ocorreram nesta comarca de Açailândia, situação que lhe atrai a competência para apreciar o feito. Preliminar rejeitada. No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 57926780), apontando lesões, precisamente, debilidade parcial permanente do tornozelo esquerdo com repercussão média, o que importa em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização. Passo, então, a quantificá-la. A teor do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez. O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT. A propósito: “CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume. Quanto às lesões, de acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve. Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 25% (percentual de enquadramento na tabela) x 50% (percentual graduado no laudo do IML), que resulta em R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Do respectivo valor deve ser debitada a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pagos administrativamente pela parte ré. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ/135; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 6,25% das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 93,75% das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 10 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia