Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: JOAQUIM FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 PARTE RÉ:
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0804715-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 09/02/2020, por Joaquim Farias de Oliveira contra o Município de São Luís, objetivando que o réu forneça a medicação Nintendanibe (OFEV) 150 mg (pirfenidona), caixa com 60 capsulas. Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), em razão do qual precisa fazer uso diário e continuado da medicação pleiteada, conforme laudo médico anexado aos autos (ID’s 27938655 e 27938906). Foi concedida a tutela antecipada em 19/02/2020, determinando que o réu, o Município de São Luís, fornecesse à parte autora o medicamento, em questão no prazo de 10 (dez) dias (ID 28378285). A parte autora juntou petição requerendo a majoração da multa para compelir o réu a cumprir a determinação judicial que concedeu a tutela antecipada (ID 29271962). O Município de São Luís apresentou contestação, na qual alegou em síntese, à ausência de responsabilidade do ente municipal, tendo em vista que a medicação em questão não faz parte da “Farmácia Básica”, e, portanto, o direcionamento do cumprimento para o fornecimento de tais medicamentos não deve ser em face dele. Também peticionou juntando Oficio nº. 1577/2020/NDJ/GAB/SEMUS, informando que acordo com a Superintendência de Assistência Municipal de Saúde o medicamento, Nintedanibe 150mg não integra o elenco de medicamentos de responsabilidade do Município de São Luís, bem como não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (ID's 29667066 e 31098752) Em decisão Foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para no prazo de 10 (dez) dias cumprir a decisão de, bem como o Município de São Luís, para que desse imediato cumprimento à decisão liminar (IDs 28378285 e 29871154) O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual requereu a extinção do processo, face à sua ilegitimidade passiva, bem como que os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, são normas programáticas da Constituição Federal, através das quais o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 30643238). Também peticionou juntando Oficio nº. 1256/2020/SAAJ/AJC/DSS/SES, informando que acordo com a Unidade Gestora de Insumos Estratégicos – UGIE, desta SES/MA, o fármaco Nintendanibe (ofev) 150MG não faz parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, de acordo com a Portaria MS/GM Nª 3.047, 28 de novembro de 2019 (ID 30643239). O advogado da parte autora juntou petição requerendo a majoração da multa, tendo em vista que, dada à demora no fornecimento da medicação, a doença progrediu e o autor não resistiu a doença e faleceu (ID 32044785). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 40676293). Foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, se manifestar acerca do falecimento do autor, bem como informar se ainda havia interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção ao que este permaneceu inerte, não habilitando os sucessores (ID 54070905). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era o fornecimento continuo da medicação Nintendanibe (OFEV) 150 mg (pirfenidona) para o tratamento do autor. Ocorre que, segundo o representante da parte autora, na demora em fornecer o medicamento em questão, a doença progrediu e o autor faleceu (ID's 32044785 e 32044787). Sendo assim, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida dele. Isto acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Relativamente ao pedido de execução da multa processual, observa-se que esse pedido foi feito em 14/06/2020, meses após a data do falecimento da parte autora, sem que houvesse comunicação anterior do óbito, nem habilitação processual dos sucessores, em vista de que a morte da parte tem como consequência processual a imediata suspensão do processo e se o direito não for personalíssimo, intransmissível, deverá haver a habilitação dos sucessores, restando sem qualquer valia os atos praticados pelo advogado que não mais detinha mandato da parte, posto que este também se extingue com a morte do outorgante. Assim, por se tratar de multa não homologada ou definitivamente fixada em sentença com a morte da parte beneficiária, a competência para apreciação deixa de ser da Vara da Saúde, pois é causa não afeta à lei de regência dela. Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, mas com as cautelas de estilo. São Luís, 26 de janeiro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública