Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: ZANIARLE OLIVEIRA DA COSTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Processo, nº:080087-22.20018.8.10.0103 Vistos em correição ordinária 2022 S E N T E N Ç A I. Relatório. O BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos e representado por advogado, ajuizou a presente execução de título executivo extrajudicial em face de ZANIEARLE OLIVEIRA DA COSTA, já devidamente qualificado(a). Sob o ID nº 54441560 a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No presente caso, diante do pedido do autor pela extinção do feito, sem fundamentar os motivos pelo qual o objeto da presente ação deixou de subsistir, encaro o pedido como desistência, não acarretando assim qualquer prejuízo, visto que não
trata-se de renúncia ao crédito. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do autor, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, prescindível é a concordância do requerido, diante da ausência de citação. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Dispositivo. Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Condeno-o, entretanto, em custas processuais, devendo ser apuradas e intimado o banco para recolhê-las. Publique-se em nome do advogado habilitado. Após 15 dias, arquive-se de imediato. Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA