Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800738-53.2021.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro daquela, Antonio Genival da Silva Lima. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 52608847 deferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 59864748, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial do falecido, bem como de dependente da autora, quando do óbito, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora o fez no ID nº 61732527. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 61963795. Instadas a se manifestarem pela produção de outras provas, somente a autora apresentou pedido (ID nº 63456919). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) esposo(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Antonio Genival da Silva Lima está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 52262644. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) carteira de trabalho (ID nº 52261660); b) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA (ID nº 52261665); c) certidão de inteiro teor do registro de casamento (ID nº 52262627); d) certidão eleitoral (ID nº 52262656); e) declaração do proprietário do imóvel onde seriam exercidas as atividades rurícolas (ID nº 52262665); e f) comprovante de matrícula do filho em estabelecimento de ensino (ID nº 522672). Destaque-se que a carteira de trabalho de Antonio Genival consta registros de vínculos trabalhistas apenas até o ano de 2015, seis anos antes do óbito, sendo que o último de natureza rural se findou em 05/05/2009. Lado outro, as informações contidas no registro de casamento, na certidão eleitoral e no comprovante de matrícula do filho do finado são dotadas de unilateralidade, eis que fornecidas por ele próprio, sem que o emitente dos documentos tenha tido qualquer crivo para apuração das mesmas. Lado outro, a declaração prestada pela presidente da Associação da qual a autora é integrante
trata-se de documento desprovido de fé pública, inclusive não confirmada por outros elementos de prova. Ademais, quanto aos documentos relativos à filiação do pretenso instituidor ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Nesse ponto, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pelo possível arrendante não é contemporâneo aos fatos, haja vista que, assinada no ano de 2021, tenta comprovar situação ocorrida muitos anos antes. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante. Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800738-53.2021.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro daquela, Antonio Genival da Silva Lima. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 52608847 deferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 59864748, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial do falecido, bem como de dependente da autora, quando do óbito, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora o fez no ID nº 61732527. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 61963795. Instadas a se manifestarem pela produção de outras provas, somente a autora apresentou pedido (ID nº 63456919). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) esposo(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Antonio Genival da Silva Lima está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 52262644. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) carteira de trabalho (ID nº 52261660); b) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA (ID nº 52261665); c) certidão de inteiro teor do registro de casamento (ID nº 52262627); d) certidão eleitoral (ID nº 52262656); e) declaração do proprietário do imóvel onde seriam exercidas as atividades rurícolas (ID nº 52262665); e f) comprovante de matrícula do filho em estabelecimento de ensino (ID nº 522672). Destaque-se que a carteira de trabalho de Antonio Genival consta registros de vínculos trabalhistas apenas até o ano de 2015, seis anos antes do óbito, sendo que o último de natureza rural se findou em 05/05/2009. Lado outro, as informações contidas no registro de casamento, na certidão eleitoral e no comprovante de matrícula do filho do finado são dotadas de unilateralidade, eis que fornecidas por ele próprio, sem que o emitente dos documentos tenha tido qualquer crivo para apuração das mesmas. Lado outro, a declaração prestada pela presidente da Associação da qual a autora é integrante
trata-se de documento desprovido de fé pública, inclusive não confirmada por outros elementos de prova. Ademais, quanto aos documentos relativos à filiação do pretenso instituidor ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Nesse ponto, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pelo possível arrendante não é contemporâneo aos fatos, haja vista que, assinada no ano de 2021, tenta comprovar situação ocorrida muitos anos antes. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante. Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito