Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A, para tomar(em) ciência da SENTENÇA - ID 66789370, do teor seguinte: "DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802638-94.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oferecida pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA em face do cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO alegando, em suma, que há excesso da execução nos valores apresentados pelo exequente. Alega que os cálculos atualizados apresentados pelo embargado não merecem prosperar devido a ausência de memoriais de cálculos, o que dá margem ao excesso de execução. Assim, alega ser necessário que seja feito novo cálculo contábil dos juros, para o fim de adequação a legislação municipal vigente para que não reste negligenciada e, em consequência, não reste ferido o princípio do devido processo legal, corolário do excesso a execução, uma vez que é de suma importância para o Demandado provar que a Demandante agiu com ABUSO DE DIREITO. Não juntou memorial de atualização de cálculos. Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o exequente pleiteou a improcedência da impugnação (ID 41698642). No ID 54970690, realização de cálculos pela contadoria judicial, conforme despacho de ID 43501528. Intimadas as partes a se manifestarem, o executado apresentou petição afirmando que a atualização da condenação em danos morais deve ser realizada com base no trânsito em julgado do acordão proferido pelo TJ/MA, e não com base em alguma situação fática, como foi realizado (ID 62803847). O exequente, por sua vez, não se manifestou (ID 65463070). DECIDO. O Novo Código de Processo Civil normatiza em seu art. 535 que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Por sua vez, dispõe o § 2 º do mesmo dispositivo legal que, quando alegado excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em comento, a municipalidade impugnante, ao opor a presente impugnação à execução, apenas manifestou o seu inconformismo quanto ao seguimento do feito referente ao valor executado, alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar qual seria a quantia que entende devida e sem qualquer discriminação ou apresentação de cálculos aptos a ensejar a sua genérica insurgência. O Município se limita a afirmar que os Cálculos Atualizados apresentados pela embargada não merece prosperar devido a ausência de memoriais de cálculos o que dar margem ao excesso de execução, pelo que entende ser necessária a realização de novo cálculo contábil dos juros, para o fim de adequação a legislação municipal vigente para que não reste negligenciada e, em consequência, não reste ferido o princípio do devido processo legal, corolário do excesso a execução, uma vez que é de suma importância para o Demandado provar que a Demandante agiu com ABUSO DE DIREITO. Não apresentou, todavia, a memória discriminada dos cálculos ou do valor que entende certo e devido. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA SOMENTE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTS. 535, § 2º E 917, § 4º e DO CPC. 1. O art. 535, § 2º, estabelece que: quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Por sua vez, o art. 917, § 4º, do CPC estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 3. A impugnação genérica da conta exequenda, fundada somente no excesso de execução e sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos ou do valor que se entende correto, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos, e não é possível a emenda à inicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (sem grifos no original) (TRF-1 - AC: 00232113620104013400 0023211-36.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2017 e-DJF1). Embargos à execução – Municipalidade alega excesso de execução, sem contudo apresentar qualquer cálculo apto a ensejar o inconformismo – Alegação genérica que impossibilita a impugnação da embargada – embargante fazendária não indica o valor que entende correto – Não conhecimento da arguição – Art. 535, § 2º do CPC/2015 – Extinção do feito sem resolução do mérito – Recurso provido (sem grifos no original) (TJ-SP 00023690220148260543 SP 0002369-02.2014.8.26.0543, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 03/10/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo município de Jaguaretama que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto; 2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memoria de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (sem grifos no original) (TJ-CE - AI: 06201629520188060000 CE 0620162-95.2018.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2018) Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e não reconheço a arguição de excesso de execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, ex vi do art. 535, § 2º do CPC/2015, haja vista ausência de demonstrativo de cálculos do valor que o impugnante aponta como devido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 19 de maio de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito." Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA, Técnica Judiciária da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.