Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Elizete da Silva Machado. Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368). Proc. de Justiça: Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO PACTUADO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. APELO DESPROVIDO. I. “Houve regular pactuação de seguro “Renda Hospitalar Individual”, entre as partes, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL.” (TJMA ApCiv 0802261-05.2018.8.10.0038. Relator: Des. José Gonçalo de Sousa Filho. Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 15/06/2021 a 22/06/2021). II. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817195-25.2019.8.10.0040 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Elizete da Silva Machado, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a apelante alega que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A inseriu indevidamente em suas faturas DE energia elétrica a cobrança de seguro “Renda Hospitalar Premiada Individual”, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 10633934. A d. PGJ, em parecer da Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. O ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da legalidade da cobrança de seguro “Renda Hospitalar Individual" feita nas faturas da ora apelante e suas consequências. A apelante afirma que teve inserida indevidamente em sua fatura tal cobrança, sendo, portanto, cobrança indevida, tendo em vista que não firmou nenhum contrato referente a tal seguro. Desse modo, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados, a repetição do indébito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Agiu com acerto o magistrado de base quanto à contratação do seguro denominado “Renda Hospitalar Individual”, bem como quanto ao dano moral. Revela-se evidente a licitude da conduta da apelada, que se desincumbiu de demonstrar os fatos extintivos do direito da autora através da apresentação do contrato de proposta de adesão ao seguro “Renda Hospitalar Individual”, devidamente assinado pela apelante, conforme folhas 4/7 do id 10633914. Quanto ao pleito de danos morais, diante da legalidade da cobrança, por óbvio é indevido, conforme posicionamento firmado pelo e. STJ e esta e. Corte sobre o assunto, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização.[...] (STJ, AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2018). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” DEVIDAMENTE ASSINADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 581/2013. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Houve regular pactuação de seguro “Renda Hospitalar Individual”, entre as partes, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. 2. Se de um lado, a apelada, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não efetuou nenhuma contratação junto a concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC, de outro, a apelante, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. 3. Apelo provido. (TJMA ApCiv 0802261-05.2018.8.10.0038. Relator: Des. José Gonçalo de Sousa Filho. Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 15/06/2021 a 22/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. CEMAR. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças do encargo intitulado de “Seguro Renda Hospitalar Individual’ inserido na fatura de energia elétrica do apelante ocorreu de forma indevida ou não. II. Havendo prova acerca da solicitação expressa do consumidor na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. IV – Apelo a que se nega provimento. (TJMA ApCiv 0802019-06.2019.8.10.0040. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sexta Câmara Cível. Julgado em 23/09/2021. DJe em 28/09/2021).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R