Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cláudio Artur Prazeres da Costa. Advogado: Raimundo Everardo Rodrigues Júnior (OAB/MA 7.553) e outros. Apelada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607). Procuradora de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. IMÓVEL FECHADO. AUMENTO DE CONSUMO DA FATURA. HIDRÔMETRO INSTALADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA MANTIDO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Em verdade, o autor superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(...).Decisão Monocrática proferida pelo Min. Og Fernandes no Recurso Especial nº 481.446-RJ, PUBLICADO EM 25.03.2014). II. Apelo Desprovido (art. 557, caput, do CPC). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805939-76.2017.8.10.0001 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Artur Prazeres da Costa, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Em síntese de suas razões, sustenta equívoco na decisão proferida, vez que a apelada não apresentou qualquer prova técnica que justificasse o aumento nos valores e no consumo em uma unidade que estava desabitada, considerando o parecer técnico apresentado pela CAEMA parcial, pois foi produzido por empresa contratada pela própria concessionária. Requer a reforma da sentença com a devida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no id 11019595. Encaminhados os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho afirmou não haver, na espécie, hipótese de interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 557, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O apelo cinge-se a pedido de indenização por danos morais em decorrência da má prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, que supostamente emitiu faturas relativas a período em que a unidade consumidora estava sem receber o fornecimento de água, sob a alegação de que o imóvel se encontrava desabitado desde o mês de agosto de 2016. Pois bem. Da análise detida dos autos, tenho que não se sustentam os argumentos expendidos pelo apelante, tendo em vista que efetivamente houve prestação do serviço de fornecimento de água pela apelada no período compreendido entre junho a dezembro de 2016, conforme o Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água no id 11019524. Dessa forma, não vislumbro na espécie qualquer irregularidade na cobrança das faturas, tampouco quanto à cobrança ser feita com base na estimativa do consumo, consubstanciada em legislação atinente a matéria, qual seja, Decreto 11.898/91 e a Resolução nº 01/2011, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão. In casu, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, contudo, vejo que a apelada desincumbiu-se de demonstrar os fatos extintivos do direito do autor. Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, isso porque não houve em nenhum momento cobrança ilegal ou qualquer atitude da apelada que lhe causasse tamanho transtorno ou constrangimento sofrido, na verdade, o apelante insurge-se quanto aos valores cobrados pelo consumo em imóvel fechado, entretanto, apenas a desocupação não exclui a utilização dos serviços de água e esgoto prestados pela CAEMA. Carece ressaltar que a unidade possui hidrômetro instalado e não houve comprovação de que o autor tenha protocolado pedido de desligamento de medidor, apenas aquele acostado no id 11019521 em que o autor solicita a verificação de causas de refaturamento, onde foi constatado que não havia vazamentos e o hidrômetro estava normal. De mais a mais, não comprovou nos autos a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão das cobranças emitidas com valores supostamente equivocados, razão pela qual não assiste razão também a esse argumento. Decerto, a prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, pois nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, compartilho do mesmo entendimento do juízo de base, ao verificar que o apelante não comprovou o dano moral, ou que a apelada tenha agido com ilicitude. É de se considerar, ainda que o serviço fosse prestado de forma deficiente, não gera, em regra, danos morais, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. Com efeito, a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou conduta ilícita da apelada, tenho ser o entendimento mais acertável a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Não por outro motivo, tem o judiciário se manifestado contrário ao reconhecimento do dano moral em casos em que se evidenciaram meros aborrecimentos, afastando de plano o dever de indenizar. A propósito, transcrevo a Decisão Monocrática proferida pelo Min. Og Fernandes no Recurso Especial nº 481.446-RJ, em recente julgado a caso análogo, verbis: [...]
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Marco Antônio Ferreira de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 347): AGRAVO LEGAL AMPLA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA INDEVIDA REFATURAMENTO AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A prova pericial revelou que o consumo estimado de energia elétrica, a partir das cargas instaladas na unidade do autor, é incompatível com o consumo faturado na conta do mês de novembro de 2008. Diante do erro na emissão da aludida fatura, impõe-se o refaturamento, com base na média do consumo apurado pelo perito, na forma estabelecida na sentença. Devolução, na forma simples, do valor pago em relação ao consumo do mês de outubro de 2008 não havendo fundamento para a aplicação do artigo 42 do CDC. O ilícito praticado não ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. O prévio aviso de inserção nos referidos nos cadastros restritivos de crédito não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n° 45 deste Tribunal. Improvimento do recurso. O agravante sustenta a existência de afronta aos arts. 535 do CPC e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: (...) É o relatório. (...) Quanto ao mais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da lide, afirmou que o nome do ora agravante não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 351/352): A análise do acervo probatório permite, pois, constatar que o ilícito praticado não chegou a ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, valendo ressaltar que sequer houve inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, visto que o documento acostado a fls. 193 comprova apenas o prévio aviso de inserção, o que não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n. 45 deste Tribunal. Em verdade, o autor superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (...). Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido nesse particular, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2014. Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, publicado em 25/03/2014) No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DA COBRANÇA APÓS DOIS MESES DO ENVIO DA FATURA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. 1. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (STJ, Min. Cesar Asfor Rocha). 2. Apelação não provida. (TJMA, AC 40756/2013, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE ÁGUA DE TERCEIROS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos na qual o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, de que a companhia ré causou qualquer dano a sua honra e imagem. 2. Assiste razão ao apelante quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual devem ser fixados no em 15% sobre o valor do débito. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMA, Apciv 0818456-79.2018.8.10.0001. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. DJe em 18/11/2021.) Decerto que, referida situação, causou-lhe desconforto, entretanto, não se deve banalizar o instituto do dano moral, haja vista, que as ações de indenizações por danos morais vêm sendo propostas de maneira inconsequente no judiciário, de encontro à verdadeira proteção da personalidade. Desta forma, deve-se analisar, sobretudo, o caso em concreto, o conjunto fático, não podendo se confundir os aborrecimentos do dia a dia como um todo, e/ou, contratempos inerentes ao tipo de serviço contratado, em abalo moral passível de indenização. Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, mantendo a decisão recorrida em seus fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R