Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015662-80.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
EXECUTADO: ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP, FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA, IRALDA MARIA ALMEIDA VIANA, FRANCISCO JOSE FROTA SILVA, MARFIZA ALMEIDA VIANA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB MA5517-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALIMAR – ALIMENTOS DO MARANHÃO LTDA e OUTROS, alegando, em suma, ocorrência de erro material na sentença inclusa no ID 62716312, que extinguiu a execução e arbitrou honorários advocatícios com lastro no art. 85, § 8º do CPC e em precedentes do STJ. Intimada, a embargada ofertou contrarrazões (ID 63974181). Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade. Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada. Nessa toada, os embargos de declaração constituem meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, os recorrentes, sob a alegação de erro material, aduzem nítida tentativa de reapreciação da matéria julgada a fim de majorar significativamente a verba honorária, o que não se coaduna com a presente via. Com efeito, inexistiu no decisum qualquer erronia, até porque o ponto questionado foi cuidadosamente analisado para se chegar à conclusão manifestada na decisão objurgada. Nessa linha, o comando sentencial embargado, em sua parte dispositiva, pontuou expressamente o seguinte (ID 62716312): Por derradeiro, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados dos executados, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex-vi do art. 85, § 8º do CPC e em linha com o decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 803.511/SC, AgInt no AREsp 959.561/DF e AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.140.294/SP. Assim, foi mencionado de forma fundamentada que o arbitramento da verba honorária com base no §8º do art. 85 se deu a partir do princípio da causalidade e, também, com embasamento nos precedentes acima referenciados da Corte Superior, inexistindo erro material a esse respeito. Ademais, o importe contemplado foi considerado como suficiente para bem remunerar o patrono que atuou na lide, evitando-se, por outro lado, um dispêndio financeiro desproporcional pela parte adversa. Relativamente à tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, não se ignora o debate jurídico ali instaurado; contudo, a sentença vergastada foi prolatada em 15/03/2022, um dia antes da sessão que julgou a matéria suscitada pelos embargantes (16/03/2022). Diante dessa ordem temporal dos fatos, este juízo não poderia prever a tese que seria firmada na Corte Superior, sendo oportuno destacar que, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, ainda não ocorreu nem mesmo a publicação do respectivo acórdão, inexistindo, outrossim, trânsito em julgado, conforme consta em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076. Assim, não incide o disposto no inciso III do art. 1.040 do CPC, sendo ainda impossível a aplicação da tese firmada se inocorrente a publicação do acórdão paradigma. Destarte, em que pese a velocidade da informação nos dias atuais, a sistemática processual civil impõe a observância das etapas previstas no ordenamento jurídico, sob pena de inversão do fim colimado. O que se vê é que a sentença foi proferida de maneira clara e isenta de dúvidas no que concerne ao tema invocado, a par da discordância dos recorrentes. Os embargantes almejam reabrir discussão sobre o mérito da questão (valor dos honorários), o que não é cabível na presente via, sendo prematuro e descabido o argumento suscitado. O entendimento versado foi redigido de maneira objetiva, sem qualquer vício. Decerto, não se pode atribuir a pecha de erro material no entendimento claramente exposto e fundamentado. É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial. Desse modo, verifica-se que houve a análise da questão ventilada; contudo, tal exame se deu em sentido dissonante daquele pretendido pelos recorrentes. Essa circunstância, por óbvio, não dá azo à alegação de vício de erro material, até porque a matéria central está fundamentada e de acordo com o que foi decidido no âmbito do STJ até então. Considerando, pois, que os argumentos dos recorrentes dizem respeito unicamente à insatisfação com a sentença que não contemplou o patamar de honorários advocatícios pretendidos, não pode este juízo reapreciá-la através embargos de declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de integração e não de substituição. Ademais, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível