Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATIVIDADE DE MOURA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803400-67.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (Rural) proposta por MARIA NATIVIDADE DE MOURA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado o INSS apresentou contestação em ID. 39753479 O requerente apresentou réplica à contestação em ID. 43131761 Audiência de instrução e julgamento realizada, no entanto, sem comparecimento de nenhuma das partes. (ID. 65030193). Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao requerido, na condição de segurado especial. No entanto, o seu pleito foi negado pelo requerido. A Lei nº 8.213 /91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ressalte-se, que no caso em análise
trata-se de segurado especial, trabalhador rural, destarte, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e tempo mínimo de contribuição de 180 meses de trabalho rural. Ocorre que, para a comprovação do tempo de trabalho rurícula é ideal que se tenha prova material complementada com prova testemunhal idônea. Não se rechaça a hipótese do tempo de serviço rural ser comprovado exclusivamente com prova documental, no entanto, há de se convir que tal prova deve ter robustez suficiente para comprovação do tempo de serviço rural de forma inconteste. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para a prova da atividade rurícula é necessária prova material e prova testemunhal idônea. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50013679720204049999 5001367-97.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSAO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante em quaisquer documentos que contenham fé pública constitui indicio aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106. 2. Caso a prova documental seja falha ou apenas denote inicio de prova material, é pacífico o entendimento de que será necessária a produção de prova testemunhal, que deve ser coerente e robusta no sentido de corroborar a documentação para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural da parte autora, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1a Região (STJ - REsp: 1973961 MT 2021/0378565-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022) No caso dos autos observa-se que os unicos documentos que a autora faz juntada aos autos que contam sua qualificação como lavradora são: Certidão de casamento e certidões do sindicato. Vê-se que, na situção presente, em que não houve complementação através de prova testemunhal nos autos, os referidos documentos são insuficientes para comprovar de forma inconteste a atividade rurícula, tendo em vista que aquele que exerce a atividade rural possui diversos meios de fazer prova da sua atividade não sendo suficientes apenas os documentos apresentados aos autos. Ainda com relação a docuementação apresentada pela requerente, vê-se que não se trata de prova contemporânea algo que os tribunais têm entendido ser de suma importância para o valor probante dos documentos apresentados. (...) 4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial sem que haja a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos. Ressalte-se que para comprovar o cumprimento do labor rural em regime de economia familiar, a parte autora anexou sua certidão de nascimento de 1949, sem a qualificação dos genitores; certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 1966 e 1971; certidão de cartório com transcrição de registro de imóveis rurais, onde o pai da autora é declarado lavrador em 1964; e uma segunda certidão do cartório certificando que autora foi possuidora de imóveis rurais. Tais elementos são escassos e extemporâneos, não servindo para demonstrar, com a devida razoabilidade, o labor rural da autora durante o período de carência (1992-2004). (...) 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Pedido improcedente. Antecipação da tutela cessada de modo ex nunc. (AC 0015315-68.2011.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017) (grifamos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período de labor rural que se pretende ver reconhecido. 3. Não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor. 4. Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00186009820154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Desta forma, verifica-se que a documentação apresentada pela autora nos presentes autos não atende aos requisitos estabelecidos pela lei 8.213/91 tanto no que diz respeito a sua insuficiência quanto a contemporaneidade. Nesse sentido, verifica-se que não merece guarida a pretensão autoral, tendo em vista que não houve demonstração suficiente da atividade rural em regime familiar para fins de enquadramento como segurado especial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA