Arquivado Definitivamente18/09/2023, 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 00:28
Juntada de petição04/05/2023, 12:17
Publicado Intimação em 13/04/2023.16/04/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202316/04/2023, 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.11/04/2023, 08:40
Juntada de Certidão11/04/2023, 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/04/2023, 08:36
Juntada de ato ordinatório11/04/2023, 08:32
Realizado cálculo de custas19/10/2022, 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.19/10/2022, 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria18/10/2022, 15:19
Juntada de termo18/10/2022, 15:19
Juntada de termo18/10/2022, 15:14
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 17:42
Juntada de petição10/10/2022, 13:00
Conclusos para decisão10/10/2022, 08:46
Juntada de termo10/10/2022, 08:45
Juntada de Certidão05/10/2022, 09:12
Juntada de certidão da contadoria04/10/2022, 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/09/2022, 19:17
Conclusos para decisão09/08/2022, 10:33
Juntada de petição20/07/2022, 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.14/07/2022, 01:33
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 20/06/2022 23:59.14/07/2022, 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.14/07/2022, 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 12:02
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 08:58
Juntada de petição09/06/2022, 08:31
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 17:55
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARCOS CAMPOS CORREA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, sobre o teor do(a) decisão (intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.), abaixo transcrito(a). DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de MARCOS CAMPOS CORREA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução visto que inexiste demonstração acerca do efetivo pagamento das faturas, razão pela, descaberia a devolução de valores. Aponta que o valor correto seria de R$ 1.148,69 (mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Requer o acolhimento da impugnação. A impugnada sustenta que os valores apresentados estão corretos. Requer a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Sucintamente é o cabia relatar. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, observo que a decisão antecipatória de tutela, que determinou a suspensão do parcelamento da dívida, somente foi cumprida em 22/09/2020. Desse modo, entre o parcelamento e a suspensão, a impugnada pagou a entrada de R$ 432,00 (quatrocentros e trinta e dois reais) conforme comprovante de id nº 56235593, bem como adimpliu catorze parcelas de R$ 187,54 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) que foram inseridas nas faturas mensais, cujo adimplemento restou demonstrado pela certidão de quitação emitida pela impugnante (id nº 56235582). Desse modo, constato que o montante a ser restituído corresponde ao dobro do que foi despendido, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação, conforme determinado na sentença de id nº 50822914. Contudo, apesar da quantidade de parcelas a serem restituídas estar correta, a incidência dos juros não atendeu ao comando legal visto que o termo inicial seria a partir da citação (28/05/2020), e, não, a partir do desembolso. Portanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, entendo que o montante deve ser recalculado com base nos termos fixados na sentença. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816989-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Ante o exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para reconhecer o excesso verificado quanto a incidência dos juros. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios[1] em benefício do impugnante, no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado, nos termos do art.85, §2º do CPC. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apurar o saldo remanescente, com base no valor despendido na entrada (R$ 432,00) e as catorze parcelas (R$ 187,54 cada), conforme os parâmetros fixados na sentença e os valores já levantados (id nº 58384400 e 158380577) Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Não havendo depósito, voltem-me os autos conclusos para penhora. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 08 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATUALIZAÇÃO26/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 13:20
Conta Atualizada11/05/2022, 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.11/05/2022, 14:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARCOS CAMPOS CORREA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES - OAB/MA 13902, e do(a) Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de MARCOS CAMPOS CORREA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução visto que inexiste demonstração acerca do efetivo pagamento das faturas, razão pela, descaberia a devolução de valores. Aponta que o valor correto seria de R$ 1.148,69 (mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Requer o acolhimento da impugnação. A impugnada sustenta que os valores apresentados estão corretos. Requer a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Sucintamente é o cabia relatar. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, observo que a decisão antecipatória de tutela, que determinou a suspensão do parcelamento da dívida, somente foi cumprida em 22/09/2020. Desse modo, entre o parcelamento e a suspensão, a impugnada pagou a entrada de R$ 432,00 (quatrocentros e trinta e dois reais) conforme comprovante de id nº 56235593, bem como adimpliu catorze parcelas de R$ 187,54 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) que foram inseridas nas faturas mensais, cujo adimplemento restou demonstrado pela certidão de quitação emitida pela impugnante (id nº 56235582). Desse modo, constato que o montante a ser restituído corresponde ao dobro do que foi despendido, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação, conforme determinado na sentença de id nº 50822914. Contudo, apesar da quantidade de parcelas a serem restituídas estar correta, a incidência dos juros não atendeu ao comando legal visto que o termo inicial seria a partir da citação (28/05/2020), e, não, a partir do desembolso. Portanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, entendo que o montante deve ser recalculado com base nos termos fixados na sentença. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816989-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Ante o exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para reconhecer o excesso verificado quanto a incidência dos juros. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios[1] em benefício do impugnante, no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado, nos termos do art.85, §2º do CPC. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apurar o saldo remanescente, com base no valor despendido na entrada (R$ 432,00) e as catorze parcelas (R$ 187,54 cada), conforme os parâmetros fixados na sentença e os valores já levantados (id nº 58384400 e 158380577) Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Não havendo depósito, voltem-me os autos conclusos para penhora. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 08 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Recebidos os Autos pela Contadoria09/05/2022, 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 12:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença08/04/2022, 17:00
Juntada de petição04/04/2022, 16:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2022 23:59.24/03/2022, 15:53
Conclusos para decisão03/03/2022, 15:20
Juntada de petição24/02/2022, 21:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.15/02/2022, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202215/02/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES - MA13902 Executado(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Pernambuco, 915, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A D E S P A C H O Tendo em vista a existência de saldo remanescente de R$ 8.943,87 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos),
Intimação - Processo nº 0816989-11.2019.8.10.0040 Exequente(s): MARCOS CAMPOS CORREA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o executado para depositá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito, expeça-se alvará em favor da parte e de seu advogado. Defiro o levantamento do valor depositado no id nº 54254163, mediante recolhimento das custas processuais pertinentes e indicação dos dados bancários para transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/02/2022, 12:36
Juntada de protocolo17/12/2021, 12:38
Juntada de Alvará17/12/2021, 10:45
Juntada de Alvará17/12/2021, 10:45
Juntada de petição16/12/2021, 16:13
Juntada de certidão da contadoria15/12/2021, 14:15
Juntada de petição15/12/2021, 11:22
Juntada de petição15/12/2021, 11:20
Proferido despacho de mero expediente02/12/2021, 09:59
Conclusos para despacho24/11/2021, 12:35
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 14:08
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 14:05
Juntada de petição12/11/2021, 21:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.05/11/2021, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202105/11/2021, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/11/2021, 16:21
Juntada de Certidão03/11/2021, 16:20
Juntada de petição11/10/2021, 13:11
Transitado em Julgado em 10/09/202120/09/2021, 11:42
Juntada de petição14/09/2021, 11:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 09:39
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 08:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.18/08/2021, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202118/08/2021, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 12:26
Julgado procedente em parte do pedido02/06/2021, 17:59
Conclusos para decisão16/04/2021, 09:27
Juntada de Certidão16/04/2021, 09:26
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS CORREA em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 15:09
Juntada de réplica à contestação29/03/2021, 14:32
Publicado Intimação em 08/03/2021.08/03/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202105/03/2021, 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/03/2021, 12:17
Juntada de ato ordinatório04/03/2021, 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 10:30
Juntada de contestação13/10/2020, 11:05
Juntada de certidão29/09/2020, 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2020, 19:49
Juntada de petição22/09/2020, 16:36
Expedição de Mandado.16/06/2020, 18:11
Proferido despacho de mero expediente15/06/2020, 10:05
Conclusos para despacho12/06/2020, 18:05
Concedida a Antecipação de tutela19/12/2019, 08:47
Conclusos para decisão30/11/2019, 18:01
Distribuído por sorteio30/11/2019, 18:01