Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLEIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800742-62.2019.8.10.0069 Autor(a): MARIA CLEIA DOS SANTOS SILVA e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800742-62.2019.8.10.0069
Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Maria Cléia dos Santos Silva e seu patrono, Antonio Israel Carvalho Sales, em desfavor do município de Araioses/MA, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando os(as) exequentes o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito do(a) autor(a) e a condenação do ente requerido, ora executado, no pagamento de honorários advocatícios. Sentença de reconhecimento do direito e condenação em honorários às págs. 01/03 do ID 22301316. Petição de cumprimento de sentença no ID 22301310. No ID 29980392 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados. Requisições de Pequeno Valor nos IDs 43171460 e 43171463. Nos IDs 49068016 e 49068018, constam comprovantes de bloqueios dos valores devidos pelo executado. Nos IDs 49324698 e 49324700 constam os depósitos judiciais dos valores devidos à autora e seu patrono. Nos IDs 49426324 e 49427230 foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas do(a) autor(a) e seu patrono dos valores depositados. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO. De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas do(a) autor(a) e seu patrono, conforme acima informado, percebe-se que os exeqüentes receberam os valores que lhes eram devidos. Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação. Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 21/07/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.