Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FROTA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000123-10.2015.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES Ré(u): ANTONIO JOSE DOS SANTOS FROTA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº. 0000123-10.2015.8.10.0069 - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000123-10.2015.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES Ré(u): ANTONIO JOSE DOS SANTOS FROTA S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios formulada por Antonio Israel Carvalho Sales, em desfavor de Antonio José dos Santos, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) exequente o recebimento dos valores relativos ao contrato de honorários advocatícios, conforme documentos em anexo. À pág 23 do ID 25501825 consta decisão determinando a penhora on line do valor executado. Sendo negativa, houve a determinação de penhora de bens para pagamento do valor devidamente atualizado. Na petição de ID 30837686, o exequente fez a indicação de um bem passível de penhora. Certidão no ID 44412414, informando da realização da penhora do bem indicado. Auto de Penhora e Avaliação no ID 44413965. Carta de Adjudicação no ID 48489719. Nos IDs 47014929, 47014930 e 47014932, foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas do(a) autor(a) e seu patrono dos valores depositados. Mandado de Ordem de Entrega ao Adjudicatário de Bem Móvel no ID 48721093. Certidão de cumprimento no ID 48927251. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista a adjudicação, na forma do art. 877, § 1º do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO. De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso ora em tela, conforme se depreende da carta de adjudicação de ID 48571785, conforme acima informado, percebe-se que o exeqüente recebeu os valores que lhes eram devidos. Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação. Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o art. 877, § 1º c/c inciso II do art.924, todos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 21/07/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.