Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031825-23.2011.8.10.0001.
AGRAVANTE: TATIANA FERNANDES VIANA ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8.502)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tatiana Fernandes Viana interpôs agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID 14740540, fls. 95-99), interposto contra negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário (aplicação do Tema 671/STF) (ID 14740540, fls. 33-38). Remetidos os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, o em. Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem ante a verificação de que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado com base na sistemática de repercussão geral (ID 14740540, fls 127-128). Da análise do processo, em apertada síntese, verifico que a demanda trata de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Maranhão, a fim de receber remuneração retroativa em razão da nomeação tardia determinada por decisão judicial. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais ante a ausência de conduta ilícita do ente estatal que ensejasse uma reparação. Sobreveio apelação, tendo sido monocraticamente desprovido, sob o fundamento de que a sentença estava em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria. Opostos embargos de declaração, rejeitado por decisão monocrática. Interposto agravo interno, e a Sexta Câmara negou provimento ao recurso. A recorrente manejou recurso especial e extraordinário, os quais foram negado seguimento nos termos do artigo 1030, I, “a”, do CPC. Interpôs agravo interno, tendo o plenário negado provimento, vez que considerou-se na decisão agravada que a matéria em debate (indenização em razão de posse tardia determinada por decisão judicial) possui repercussão geral e o acórdão está em consonância com a tese fixada, conforme RE nº 724.347/DF (Tema 671). No caso em análise, contra a referida decisão que negou provimento ao agravo interno, insurgiu-se a recorrente com o agravo do art. 1.042 do CPC, o que motivou a Corte Suprema a determinar a devolução do feito à origem. Com efeito, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.334.740/MA, interposto pela recorrente, a eg. Corte Suprema esclareceu (ID 14740540, fls 127-128): Assim, não há razão jurídica para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2.º, do CPC/2015). A propósito, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) Ao devolver o processo a esta Corte de origem, concluiu o STF: Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral - (ID 14740540, fls 127-128) - grifei
Decisão (expediente) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO NÚMERO NO STF: 1.334.740 MA
Ante o exposto, em observância ao comando proferido pelo Supremo Tribunal Federal, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (no STF, nº 1.334.740/MA), interposto por Tatiana Fernandes Viana. Publique-se. Intime-se. São Luís, 27 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente