Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801499-68.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB/PI 12999-A RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE Procurador do Município: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/MA 16.716-A SENTENÇA
executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais. Vejamos: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70051669059, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: 70051669059 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012). DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente. EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523/CPC/15. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2. A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017). Nesse contexto, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso dos autos, observo que, embora tenha impugnado o valor apresentado pelo exequente, não indicou o numerário que entende correto. Portanto, a aplicação do disposto no art. 535, §2º, do CPC, é medida que se impõe. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): FELIX CARVALHO DE SOUSA Advogado (a) do (a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FELIX CARVALHO DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE, ambos devidamente qualificados nos autos. Impugnação apresentada pelo executado, Id. 58080508, arguindo excesso de execução. Intimado a se manifestar, sob Id. 59878980, a exequente pugnou, em síntese, pelo não acolhimento da impugnação, posto que não foi observado o disposto no art. 535, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 535 do CPC. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, o referido artigo, em seu §2º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC e, em consequência, julgo procedente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I. do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso voluntário. Interposto o recurso no prazo legal, intime-se para apresentação de contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal. Sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, Em observância à Lei nº 007/2013, do Município de Nova Iorque/MA, que determina o teto das requisições de pequeno valor a serem pagas pelo referido município, tem-se que este foi fixado no montante de R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Considerando o valor devido decorrente da sentença objeto desta execução, DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça para levantamento da quantia de R$ 7.238,11 (sete mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos). Por fim, determino, ainda, cumprida as diligências acima, o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro o valor de 10% sobre o debito exequendo. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 3 de junho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA