Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO ITAÚ
Requerido: SILVA & LINO LTDA-ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo, nº:0800093-87.2022.8.10.0103
Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO ITAÚ S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe em face de SILVA & LINO LTDA-ME, também já qualificado nos autos. Narrou a parte autora que no dia 18/10/2019, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 30455 - 000000804434611, no valor total de R$ 46.197,47, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um automóvel GM chevrolet, modelo prisma 1.4 AT LTZ, 2018/2019, placa POE0698, informando que houve o atraso da parcela 22, vencida em 23/10/2021, incorrendo o requerido em mora até a presente data. Aduz, entretanto, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/04/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69. Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 60912450) e o bem apreendido, conforme auto (Id. 66022779); e parte ré, citada, não purgou a mora, entretanto, contestou a lide (Id 63042952), alegando juros abusivos por parte da instituição financeira. Pleiteou a parte autora a procedência da ação e a consolidação do domínio e posse do bem. É a síntese do essencial, relatados. Decido Estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a ré através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia ao autor, e como a demandada deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo à concessão de medida liminar, que ensejou a apreensão do bem. Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a ré não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda. Nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/1969, determina a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após 05 (cinco) dias de executada a liminar. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Quanto aos argumentos da parte ré em sede de contestação, a limitação da taxa de juros remuneratórios somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro na intermediação financeira, situação que não foi comprovada. Acrescento que tal discussão deveria ter sido realizada em ação revisional, com acervo que demonstrasse a excessividade dos juros. Inexistindo razões para acolhimento dos argumentos defensivos e comprovada a inadimplência, sem purga da mora no prazo legal, a procedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar (Id. 60912540), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (GM chevrolet, modelo prisma 1.4 AT LTZ, 2018/2019, placa POE0698) proprietário(a) fiduciário, BANCO ITAÚ, para todos os efeitos legais. Em consequência, autorizo a venda dos bens móveis a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA COMUNICAÇÕES AO DETRAN SOB INCUMBÊNCIA DO BANCO AUTOR. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Requerente: BANCO ITAÚ
Requerido: SILVA & LINO LTDA-ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo, nº:0800093-87.2022.8.10.0103
Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO ITAÚ S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe em face de SILVA & LINO LTDA-ME, também já qualificado nos autos. Narrou a parte autora que no dia 18/10/2019, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 30455 - 000000804434611, no valor total de R$ 46.197,47, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um automóvel GM chevrolet, modelo prisma 1.4 AT LTZ, 2018/2019, placa POE0698, informando que houve o atraso da parcela 22, vencida em 23/10/2021, incorrendo o requerido em mora até a presente data. Aduz, entretanto, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/04/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69. Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 60912450) e o bem apreendido, conforme auto (Id. 66022779); e parte ré, citada, não purgou a mora, entretanto, contestou a lide (Id 63042952), alegando juros abusivos por parte da instituição financeira. Pleiteou a parte autora a procedência da ação e a consolidação do domínio e posse do bem. É a síntese do essencial, relatados. Decido Estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a ré através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia ao autor, e como a demandada deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo à concessão de medida liminar, que ensejou a apreensão do bem. Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a ré não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda. Nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/1969, determina a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após 05 (cinco) dias de executada a liminar. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Quanto aos argumentos da parte ré em sede de contestação, a limitação da taxa de juros remuneratórios somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro na intermediação financeira, situação que não foi comprovada. Acrescento que tal discussão deveria ter sido realizada em ação revisional, com acervo que demonstrasse a excessividade dos juros. Inexistindo razões para acolhimento dos argumentos defensivos e comprovada a inadimplência, sem purga da mora no prazo legal, a procedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar (Id. 60912540), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (GM chevrolet, modelo prisma 1.4 AT LTZ, 2018/2019, placa POE0698) proprietário(a) fiduciário, BANCO ITAÚ, para todos os efeitos legais. Em consequência, autorizo a venda dos bens móveis a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA COMUNICAÇÕES AO DETRAN SOB INCUMBÊNCIA DO BANCO AUTOR. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs