Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015422-62.2000.8.10.0001.
Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador (a): Milena Gomes Martins
Executado: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado (a): Não constituído
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -: PR000000O
RECORRIDO: DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO
Intimação - Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente caracterizado em desfavor de BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, igualmente caracterizada nos autos. Estes autos foram iniciados sob a forma de processo físico, sendo submetido posteriormente a digitalização e migração para o PJe, como se vê às fls. 255. ID nº 51260567. Intimado o exequente acerca da digitalização, manifestou sua concordância com a mesma e requereu a continuidade da execução, com o redirecionamento a sócia gerente Marluce Diniz Dualibe Duque Barcelar. ID nº 57326447. Analisando os autos, entretanto, entendo que não pode ser atendido o pedido retro do exequente posto, que se verifica in casu, a prescrição intercorrente. Este feito, já se arrasta há mais de vinte (20) anos pelos escaninhos do judiciário, com a realização de atos inócuos até agora, senão vejamos: - O feito foi distribuído em 24.11.2000, consoante se vê às fls. 11; - Tendo sido inicialmente ordenada a citação e emitido mandado, resultou inexitosa, conforme certidão de fls. 17, em 21.05.2002; - Feita a intimação da certidão negativa de citação em 03.12.2002. conforme termo de vista; - Novo pedido de citação formulado às fls. 20 e determinada às fls. 25, em 02.04.2003; - Certidão negativa dessa tentativa de citação, às fls. 35, em 21.09.2005; - Intimação da certidão negativa de citação, fls. 38, em 03.10.2005; - Pedido de citação dos sócios (redirecionamento) fls. 43-44, em 25.11.2010; - Determinada a citação dos sócios, fls. 48, em 10.12.2010; - Exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, fls. 50-71 e documentos; - Impugnação à exceção formulada às fls. 181-198; - Decisão que julgou parcialmente procedente a exceção, para afastar a responsabilização do excipiente, fls. 200-209; - Novo pedido de citação, fls. 225, em 11.03.2019; certidão negativa, fls. 235 em 29.04.2019 e - Pedido de suspensão formulado pelo exequente, fls. 248, em 05.02.2020. Por fim, o exequente pede a continuidade da execução como já mencionada no ID nº 57326447, em 30.11.2021. É o relatório. Esta linha de tempo foi necessária para que se pudesse fixar os marcos que dão sustento à decretação da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente. A matéria é seguramente de ordem pública e pode inclusive ser conhecida de ofício pelo magistrado. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcedentes os embargos à execução, não cabe concessão de honorários em favor dos patronos dos devedores. 2. A prescrição intercorrente foi verificada de ofício, e o trabalho dos patronos dos devedores não teve nenhuma relevância para tanto. Fixação indevida. 3. Diante da perda de objeto superveniente dos embargos à execução, honorários de advogado determinados nesse feito também são afastados. 3. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - APL: 07440500919968260100 SP 0744050-09.1996.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/05/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2017) APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em não havendo qualquer participação do procurador da parte executada na decisão que determinou a extinção da execução, resta descabida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. 2. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50099131720204047001 PR 5009913-17.2020.4.04.7001, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) Nesse contexto, não vejo nenhum empeço em reconhecer que este juízo é competente para conhecer da aludida matéria. Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação da prescrição intercorrente, passo a decidir. No vertente caso a questiuncula se prende a discutir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente visualizada por este magistrado. Não se trata da prescrição comum, do crédito tributário regularmente formado. O de que aqui se indaga é se a pretensão não estaria alcançada pela prescrição em sua modalidade intercorrente. Colhe-se do ensinamento de Alberto Carvalho[1] em alentado artigo:... a prescrição intercorrente se consuma quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional, o Estado mantém-se inerte, redundando na paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos. Por sua vez, Carlos Delgado[2] e outro mencionam que: A prescrição poderá ser intercorrente quando ocorrer no curso do processo, em virtude da paralisação por determinado lapso temporal. O instituto decorre do desejo da sociedade no sentido da consolidação das relações jurídicas, para que a mesmas não restem duvidosas por longo período. Então fica claro que a prescrição intercorrente, diferente da prescrição comum é fenômeno processual, ou melhor, endoprocessual, que está associado à inexistência de demandas eternas, ou seja, a execução fiscal não pode perpetuar-se como espada de Damocles sobre a cerviz do devedor. Deve ter começo e fim. O Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento relativamente recente, anui a esse entendimento como pode se observar da decisão que pacificou o Tema 566, sob a técnica dos recursos repetritivos. Tendo sido fixado acerca da matéria a seguinte tese: Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi alcançado, a partir da análise do RESp. nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3, tomado como paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo, em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu pela participação do Sr. Ministro Gurgel de Faria no julgamento, já que quando Sua Excelência declarou-se habilitado a votar ainda não havia decisão da Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin." Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator Ora, a executada nunca foi citada diretamente, como se observa das inúmeras tentativas seguidas de tantas certidões negativas, quantas foram tais tentativas, como se observa na linha do tempo já mencionada. Embora tivesse a oportunidade, o exequente nunca postulou outro tipo de citação que não a por mandado. Nos termos do precedente retromencionado do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal, para o início da contagem do prazo prescricional é, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ora, embora outras tentativas tenham sido feitas todas vãs, a primeira delas ocorreu conforme certidão de fls. 17, em 21.05.2002, sendo que a Fazenda Pública tomou ciência da não citação, mediante certidão negativa de citação em 03.12.2002, conforme termo de vista. Nos termos da jurisprudência dominante, indicada pelo próprio acórdão paradigma do STJ, o prazo da contagem para fins de prescrição intercorrente, inicia-se, a partir desse evento – a intimação da certidão negativa de citação em 03.12.2002, independentemente de despacho do magistrado, vez que ocorre automaticamente, inicialmente a suspensão e em contínuo o prazo de arquivamento. As demais tentativas todas infrutíferas, não renovam o prazo, que continua a ser contado desde o momento primeiro em que não se localizou o devedor ou seus bens passíveis de penhora, dado que tais tentativas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, tratando-se de matéria que pode ser conhecida de ofício e considerando que este feito já se arrasta há mais de vinte (20) anos. DECRETO a prescrição intercorrente e consequentemente, JULGO EXTINTA, a vertente Execução Fiscal, determinando que após o prazo para recurso voluntário, sejam estes autos arquivados vez que na hipótese ocorre o que dispõe o art. 496, § 4º, II, do CPC. Sem custas, por expressa disposição legal. P. R. I. São Luís, 31 de janeiro de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] CARVALHO, Alberto. Saiba os casos em que se aplica a prescrição intercorrente, viabilizando a baixa das execuções fiscais em curso e a extinção do crédito tributário. https://ppf.adv.br/stj-consolida-entendimento-favoravel-aos-contribuintes-sobre-prazo-de-prescricao-em-execucao-fiscal/ publicado em 29.05.2020 acessado em 18.01.2022. [2] DELGADO, Carlos e AZEVEDO, Gabriel Cosme de. A prescrição intercorrente da lei de execuções fiscais a partir dos reflexos do RESp 1.340.553/RS, in https://www.migalhas.com.br/depeso/309849/a-prescricao-intercorrente-da-lei-de-execucoes-fiscais-a-partir-dos-reflexos-do-resp-1-340-553-rs publicado em 30.08.2019 e acessado em 18.01.2022.