Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Evando Lima da Cruz Advogado: Miguel Almeida Murta Júnior (OAB/MA 14.562) Agravada: Azilda Pereira de Sousa Advogado: Rodrigo Lima Araújo (OAB/MA 9.564) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO OCUPANTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A matéria cinge-se, essencialmente, em verificar a possibilidade de reforma da decisão recorrida, que determinou a desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, localizado Av. Desembargadora Tácito de Caldas, nº 218, Centro, Açailândia-MA, no prazo de 60 (sessenta) dias. II - Ratificando os termos da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 13780395), conforme destacado pelo magistrado de 1º Grau: “No caso concreto, a probabilidade do direito está, de plano, configurada, pois, a parte autora adquiriu o imóvel descrito na inicial, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, conforme se observa pela guia de transferência (ID 46140599), certidão de registro (ID 46140602), escritura pública (ID 46140606), certidão de inteiro teor (ID 46140609), pelo valor de R$ 498.066,01 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta e seis reais e um centavo), constituindo a prova do direito de propriedade da parte autora sobre o imóvel em litígio. Ademais, restou apurado da análise dos documentos e do ocorrido na audiência de justificação que a parte requerida é o antigo devedor fiduciante do imóvel, o qual se destina a ponto comercial, destacando-se que a posse se torna injusta a partir do momento em que é consolidada a propriedade em nome do credor, pois, até então, a posse exercida pelo devedor era justificada pelo adimplemento de suas obrigações”. III - A parte Agravada comprovou a plena propriedade do imóvel ora em discussão, para tanto colacionou em sua exordial os documentos que demonstram a compra e venda (Id. 46140606 – 1º Grau); Certidão da qual se extrai a aquisição do bem pela Agravada, Azilda Pereira de Sousa, (Id. 46140602 – 1º Grau); Certidão de Id. 46140609 – 1º Grau, e demais documentos (Id. 46140609 a 46141581), que demonstram, dentre eles, a dívida do hipotecário/agravante junto a Caixa Econômica Federal, realização do leilão extrajudicial, arrematação/compra/venda e transmissão do referido imóvel à agravada, possuindo a mesma, o direito de ingressar na posse do imóvel legitimamente adquirido. IV - O simples fato de o ora agravante ter ingressado com ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, que, frise-se, teve pedido de urgência indeferido (Id. 46141581 – 1º Grau), não tem o condão de, por si só, afastar o descumprimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e, por consequência, desconstituir o domínio da agravada, o que, nesta análise perfunctória, denota o acerto do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência. V - Logo, não resta evidenciada, ao menos para este momento processual, a existência de elementos que confiram plausibilidade à narrativa dos fatos pelo agravante, havendo, todavia, na ação de origem, probabilidade do direito reclamado, impondo-se, pois, a manutenção da decisão que deferiu a liminar atacada em prol da parte agravada. Agravo de Instrumento improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819781-87.2021.8.10.0000 – Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Evando Lima da Cruz interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Azilda Pereira Araújo, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a desocupação do imóvel localizado à Av. Desembargadora Tácito de Caldas, nº 218, Centro, Açailândia-MA, no prazo de 60 (sessenta) dias. Colhe-se do caderno processual que a Agravada ingressou com a referida ação na origem com o objetivo de ser imitida na posse do imóvel supracitado, sob o argumento de tê-lo adquirido junto à Caixa Econômica Federal, por meio de arrematação em leilão extrajudicial, o qual estaria ocupado pelo ora Agravante, indevidamente. O magistrado do 1º grau proferiu decisão interlocutória, Id. 13760084, deferindo a tutela antecipada requerida, nos termos relatados. Inconformado com a decisão do magistrado de origem, o Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que move ação anulatória junto à justiça federal contra a Caixa Econômica Federal, processo nº 1000614- 45.2018.4.01.3701, com objetivo de suspender o leilão que culminou com a alienação do imóvel objeto dos autos. Aduz que foi surpreendido à época dos fatos quando tomou conhecimento do leilão ocorrido, pois o mesmo e nem seu procurador foram notificados do referido leilão, tendo este fato ocorrido sem oportunizar ao demandado nenhuma chance Sob tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, mantendo o recorrente na posse do imóvel, e no mérito, seja provido o agravo, com a reforma da decisão indicada. Juntou documentos que entende necessários a elucidação da demanda. Em análise, indeferi a suspensividade pleiteada (Id. 13780395). Pedido de reconsideração (Id. 14309668). Decisão de indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 14548476). Sem contrarrazões por parte da agravada, apesar de devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 15264883), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria cinge-se, essencialmente, em verificar a possibilidade de reforma da decisão recorrida, que determinou a desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, localizado Av. Desembargadora Tácito de Caldas, nº 218, Centro, Açailândia-MA, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não assiste razão ao Agravante. Explico! Ratificando os termos da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 13780395), conforme destacado pelo magistrado de 1º Grau: “No caso concreto, a probabilidade do direito está, de plano, configurada, pois, a parte autora adquiriu o imóvel descrito na inicial, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, conforme se observa pela guia de transferência (ID 46140599), certidão de registro (ID 46140602), escritura pública (ID 46140606), certidão de inteiro teor (ID 46140609), pelo valor de R$ 498.066,01 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta e seis reais e um centavo), constituindo a prova do direito de propriedade da parte autora sobre o imóvel em litígio. Ademais, restou apurado da análise dos documentos e do ocorrido na audiência de justificação que a parte requerida é o antigo devedor fiduciante do imóvel, o qual se destina a ponto comercial, destacando-se que a posse se torna injusta a partir do momento em que é consolidada a propriedade em nome do credor, pois, até então, a posse exercida pelo devedor era justificada pelo adimplemento de suas obrigações”. Nesse contexto, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se o imóvel objeto da demanda foi a leilão extrajudicial por inadimplemento das parcelas do financiamento junto a Caixa Econômica Federal pelo antigo proprietário, Evando Lima da Cruz, ora agravante. Por sua vez, a parte Agravada comprovou a plena propriedade do imóvel ora em discussão, para tanto colacionou em sua exordial os documentos que demonstram a compra e venda (Id. 46140606 – 1º Grau); Certidão da qual se extrai a aquisição do bem pela Agravada, Azilda Pereira de Sousa, (Id. 46140602 – 1º Grau); Certidão de Id. 46140609 – 1º Grau, e demais documentos (Id. 46140609 a 46141581), que demonstram, dentre eles, a dívida do hipotecário/agravante junto a Caixa Econômica Federal, realização do leilão extrajudicial, arrematação/compra/venda e transmissão do referido imóvel à agravada, possuindo a mesma, o direito de ingressar na posse do imóvel legitimamente adquirido. Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELA OCUPANTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Compulsando o acervo probatório, observo que o apelante comprovou a aquisição da propriedade do imóvel por meio de arrematação em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, logo formalmente tem a propriedade do bem. II. Em que pese a apelada tenha feito um parcelamento do débito na condição de ocupante do imóvel, não honrou com o pagamento das parcelas, o que ensejou, após os trâmites legais, a oferta do bem em leilão realizado pela instituição financeira. III. Analisando detidamente o acervo probatório, entendo que a sentença merece reforma, pois o apelante juntou vários documentos para demonstrar sua pretensão, dentre os quais, a notificação extrajudicial ao então proprietário do imóvel para purgação da mora, motivando a ocupante, ora apelada, a buscar parcelamento do débito junto a Caixa Econômica. IV. Também comprovou que o imóvel foi levado a leilão por inadimplemento do mútuo hipotecário, tendo sido objeto de arrematação pelo apelante. V. Assim, o recorrente tem o direito de ingressar na posse do imóvel legitimamente adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0260022017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017, DJe 22/09/2017). Ademais, o simples fato de o ora agravante ter ingressado com ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, que, frise-se, teve pedido de urgência indeferido (Id. 46141581 – 1º Grau), não tem o condão de, por si só, afastar o descumprimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e, por consequência, desconstituir o domínio da agravada, o que, nesta análise perfunctória, denota o acerto do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência. Assim, não restando evidenciado o fumus boni iuris é prescindível a análise do periculum in mora, uma vez que para concessão da medida liminar se faz necessários a cumulação dos dois requisitos. Logo, não resta evidenciada, ao menos para este momento processual, a existência de elementos que confiram plausibilidade à narrativa dos fatos pelo agravante, havendo, todavia, na ação de origem, probabilidade do direito reclamado, impondo-se, pois, a manutenção da decisão que deferiu a liminar atacada em prol da parte agravada. Isso posto, sem maiores delongas, sem interesse ministerial, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada. É como VOTO. Este servirá como expediente de comunicação.