Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800549-83.2021.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO MILHOMEM DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo Milhomem de Souza em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência das tarifas de anuidade de cartão de crédito, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE” e “MORA ANUIDADE C.C”. Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 46409014). Despacho de ID 48564709 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré para contestar o feito no prazo legal. Contestação tempestiva em ID 50792309, acompanhada de um contrato genérico de utilização de cartão de crédito sem assinaturas (ID 50792312). A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. No mérito, elenca a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, o exercício regular do direito na cobrança da anuidade e da mora, a não repetição do indébito, a inexistência de danos morais. No fim, pede a total improcedência dos pedidos, bem como a juntada posterior do contrato realizado. A parte autora apresentou réplica em ID 52402535, refutando todos os pontos da contestação, informando, ainda, a ausência de contrato acerca do cartão de crédito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré se manteve inerte (ID 57566458). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente. O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz. Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir. Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo. Dessa forma, rejeitada a preliminar. Impugnação ao valor da causa Conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 10.073,02 (dez mil e setenta e três reais e dois centavos), consubstanciando o pedido de danos materiais (em dobro) e morais. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. Na petição inicial, a autora nega ter contratado qualquer tipo de serviço de cartão de crédito, sendo sua conta uma conta-benefício gratuita, apenas com cartão de débito. Nesta feita, a parte requerente negou veementemente a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo aos autos, por exemplo, a autorização de débito em conta ou o contrato, fato que não aconteceu. Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas olvida de juntar aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve, já que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que infirmasse o mérito da ação. Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se visualiza nos autos. Frise-se que, em sede de contestação, o banco requerido solicitou prazo para juntar aos autos o contrato firmado (ID 50792309, págs. 09/10), porém, após abrir 15 dias úteis de prazo para tanto (ID 54536877), a parte manteve-se inerte (ID 57566458). Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou os descontos sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente. Portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente juntou extratos (ID 4640901), comprovando os descontos indevidos a título de “CART CRED ANUID” no valor de R$ 17,71 e “”MORA ANUID C C.” no de R$ 18,80, que comprova o desconto entre 04/2021 e 05/2021 de débitos que somam R$ 36,51, que deve ser devolvido em dobro (R$ 36,51 x 2 = R$ 73,02). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de autorização, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança das tarifas “CART CRED ANUID” e “MORA ANUID C C.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 36,51 x 2 = R$ 73,02), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ), já consideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal; 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador