Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO AMÂNCIO DE SOUSA Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pela instituição, inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC, sendo que a perícia grafotécnica não é indispensável se restar demonstrado por outros meios legais, como o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803361-51.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803361-51.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator