Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA
REU: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800187-79.2018.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800187-79.2018.8.10.0069 - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800187-79.2018.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Wesley Machado Cunha, em desfavor do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o exequente o recebimento dos valores relativos a condenação do Estado do Maranhão no pagamento de honorarários advocatícios advindos da nomeação do autor como advogado dativo de parte hipossuficiente, conforme se comprova com os documentos em anexo. No ID 40121751, consta decisão de homologação dos cálculos apresentados. Requisição de Pequeno Valor no ID 44184880. No ID 48614959, consta comprovante de pagamento de depósitos judicial do exequente. No ID 48788399, foi feita a devida transferência do valor depositado na conta judicial para conta do(a) autor(a). Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO. De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso ora em tela, conforme se depreende do comprovante de transferência dos valores para a conta do(a) autor(a), conforme acima informado, percebe-se que o exequente recebeu os valores que lhes eram devidos. Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação. Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 23/07/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.