Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL DE SOUZA GALVÃO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de agamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 10727885, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804156-78.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL DE SOUZA GALVÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 535, inc. III, do CPC, uma vez que o título executivo ainda não guarda liquidez. Em suas razões recursais (ID n.° 11324044), o apelante sustenta, em síntese, que embora o juízo “a quo” possua o entendimento de que há falta de liquidez, o percentual relacionado à parte consta na tabela utilizada pela Contadoria Judicial para casos como o em tela. Afirma que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 11324053. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, por entender que o título executivo não seria exigível, por ausência de liquidez. Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão –SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. Pois bem. Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia os embargos de declaração já foram julgados em 10 de abril de 2019. Transcrevo o dispositivo, in verbis: (...) Por estas razões, acolho os Embargos para suprir a omissão verificada no decisum de fl. 11096 e complementá-la com os fundamentos acima explicitados, cuja parte final ficará acrescida do texto em negrito: Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033. Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita. Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação. Em tempo, defiro o pedido constante do item "a" da petição de fls. 11085-11094, determinando à Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 11037-11043, com renumeração dos autos. De outro modo, indefiro o pleito de reconhecimento da prescrição executória e indefiro, por ora, o pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE, ficando condicionada eventual análise e reconhecimento da renúncia individualmente a cada servidor cujo Termo de Opção ao plano seja oportunamente juntado aos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos (excluídos os constantes na planilha de fls. 10991-11033), observando o teor da certidão de fl. 11034, devendo esta nova planilha atingir o número máximo de 3.000 servidores. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no przo (sic) sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. São Luís, 10 de abril de 2019. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que, posteriormente, em 27/08/2019, o mesmo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública proferiu novo despacho, esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV,tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Ademais, a parte apelante colaciona aos autos Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Em vista disso, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 10727885, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. Desse modo, a desconstituição da sentença é medida que se impõe para que haja o retorno dos autos ao juízo de base a fim de que seja dado regular processamento do feito executivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo perante o juízo de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 31 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.