Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de indenizatória proposta por Francisco de Assis Pereira em desfavor de Banco PAN S.A., todos já qualificados nos autos. Na decisão ID 8788662 foi determinada a suspensão do feito, em razão da admissão do IRDR nº 53983/2016 - TJMA. Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 38607076 e requereram a homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 38607076. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Honorários conforme instrumento de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 2 de dezembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível