Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP 128341) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804418-89.2020.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIA DA SILVA SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a apelante a pagar multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81), bem como a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 15398442) Em suas razões recursais (id 15398445), a apelante defende que o contrato é fraudulento, que a tradição não foi comprovada, porquanto o ted apresentado foi realizado em valor, configurando-se a falha na prestação do serviço; que não incorreu nas hipóteses de litigância de má-fé, tendo acionado o Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo, o que não configura litigância de má-fé. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a condenação da instituição financeira, conforme pedidos lançados na inicial. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 15398449), momento em que pede a confirmação da sentença e da condenação em litigância de má-fé, porquanto ao realizar a cobrança dos descontos, age em exercício regular do direito. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 15426642). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 15686302). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Posteriormente (24.11.2021), com o julgamento do recurso especial nº 1.846.649/MA restou estabelecido que o ônus da prova no caso de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato questionado é da instituição financeira, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), todas as quatro teses podem ser aplicadas, sendo acrescida à 1ª tese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).", razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e se, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços, a instituição bancária deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais alegados. Na origem, a apelante afirma que é analfabeta e de avançada idade, tendo sido surpreendida ao receber seus proventos com diminuição do valor que costumara receber mensalmente e, ao analisar seu histórico de consignação junto à autarquia federal, observou a existência de diversos empréstimos supostamente contratados, questiona empréstimo consignado conforme contrato n° 805984241 no valor de R$ 2.031,81 (dois mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos) que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), cada uma, sendo que até o ajuizamento da demanda foram descontadas 41 parcelas, que totalizam o valor de R$ 2.514,12 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e doze centavos). Requereu a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de produtos/serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde a instituição financeira pelos danos causados à consumidora, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, fez juntada do instrumento do contrato devidamente assinado pela apelante (id 15398428), a demonstrar que esta manifestou vontade ao realizar a contratação do mútuo. Por outro lado, o banco também demonstrou que o contrato de empréstimo questionado constitui uma nova operação de crédito realizada para amortização parcial do contrato nº 771763751 no importe de R$ 776,29 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), quantia que descontada do valor contratado de R$ 2.031,81 (dois mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos) culmina com um saldo remanescente em favor da apelante no importe de R$ 1.255,52 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), este devidamente creditado na sua conta bancária em 27.01.2016, por meio de transferência eletrônica conforme se comprova sob o id 15398431 e conforme autorização de desconto também assinada pela consumidora (id 15398428), circunstância que afasta a tese da recorrente que teria sido creditado valor menor do que o contratado. Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pela apelante, na verdade se trata de novo contrato para amortização parcial de um contrato anteriormente firmado com crédito do saldo remanescente em favor da apelante. No caso sub examine, a cobrança das parcelas do empréstimo reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Desse modo, resta comprovado nos autos que a apelante contratou o negócio jurídico questionado e se beneficiou do valor mutuado, pois a instituição financeira comprovou por meio de documentos que o crédito foi realizado em favor da consumidora, o que corrobora a sua tese de regularidade de contratação. Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou um novo contrato para quitação de dívida anterior com crédito de saldo remanescente da operação em seu favor, não havendo de se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente do contrato foi colocado à disposição da apelante, circunstância por si só que demonstra o assentimento da recorrente na realização do negócios jurídico, além do fato de não ter promovido a devolução do aludido crédito à instituição financeira, uma vez que alega que a contratação seria fraudulenta. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e a apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. No que concerne à condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Desse modo, tenho que a apelante, representada por seu advogado, apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Nesse sentido, já se pronunciaram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. (…) 2 – O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. (…)" (REsp 1200098/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Assim, por não considerar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 81, do CPC, deve ser afastada a multa fixada. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já fixados no grau máximo. Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé e assim, para manter a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator